Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 21 de Junho de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

20

2024

21 de Junho de 2024

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

    Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação, especificamente o art. 4º, I, “8”, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

       
        Art. 1º. 

        Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social urbanizados, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e estabelece prazos para construção:

          Art. 2º. 

          Fica o Poder Executivo autorizado a doar os lotes de propriedade do Município para a população que esteja em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, com a finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e a moradia digna e sustentável.

            Parágrafo único  

            Os lotes que trata o caput deste artigo serão informados de forma detalhada no Decreto que regulamentará a presente lei.

              Art. 3º. 

              Qualquer encargos civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado ficará a cargo do donatário.

                Art. 4º. 

                São objetivos desta Lei:

                  I – 

                  Viabilizar o acesso ao lote urbanizado e a moradia digna sustentável;

                    II – 

                    Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo o acesso à habitação; e

                      III – 

                      A alienação de bens imóveis e a concessão de isenções fiscais e de outros benefícios previstos em Lei, mediante processos administrativos.

                        Art. 5º. 

                        Serão adotados os seguintes princípios:

                          I – 

                          compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

                            II – 

                            moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;

                              III – 

                              democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

                                IV – 

                                função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

                                  Art. 6º. 

                                  São diretrizes adotadas por esta Lei:

                                    I – 
                                    prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal;
                                      II – 
                                      utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
                                        III – 
                                        utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
                                          IV – 
                                          sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
                                            V – 
                                            incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
                                              VI – 
                                              adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
                                                VII – 
                                                estabelecer mecanismos deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentro do grupo identificado como o de menor renda.
                                                  Art. 7º. 
                                                  As doações dos lotes de interesse social urbanizados somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos:
                                                    I – 
                                                    Ser pessoa de baixa renda, nos termos do art. 2º desta Lei;
                                                      II – 
                                                      Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas e de construção em prazo determinado;
                                                        III – 
                                                        Comprovar o beneficiário ter residência no município, através de informações e documentos oficiais, por no mínimo, 03 (três) anos;
                                                          IV – 
                                                          Não ter sido contemplado em outros programas habitacionais;
                                                            V – 
                                                            Não possuir ou ser proprietário de outro imóvel.
                                                              Parágrafo único  
                                                              São meios aptos à comprovação de renda:
                                                                I – 
                                                                Carteira de Trabalho;
                                                                  II – 
                                                                  Folha de pagamento;
                                                                    III – 
                                                                    Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social;
                                                                      IV – 
                                                                      Contratos;
                                                                        V – 
                                                                        Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
                                                                          VI – 
                                                                          Certidão do INSS;
                                                                            VII – 
                                                                            Outros meios admitidos em direito.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de lotes de interesse social urbanizados pelo Município será de 03 (três) anos, prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e desde que as obras já tenham sido iniciadas dentro de 06 (seis) meses a contar da data de autorização para construção, sob pena de retrocessão ao patrimônio o Município.
                                                                                § 1º 
                                                                                Caberá ao Município comprovar periodicamente o andamento da obra, bem como a sua titularidade.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação constante do orçamento vigente.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos e não será mais beneficiário de outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas populares com a finalidade de moradia própria aos beneficiários.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município:
                                                                                                I – 
                                                                                                abandono do imóvel;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    deixar de construir nos prazos estabelecidos no artigo 8º lei, sem a devida e motivada comunicação;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      transferência de domicílio sem justo motivo.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com todas as benfeitorias nele existentes, será retomado pelo Município, independentemente de notificação ou interpelação judicial, sem direito a indenização ou retenção, determinando-se a imediata retrocessão e consequente desocupação do lote.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          A seleção dos interessados dar-se-á por sorteio, aos que atenderem aos requisitos desta Lei, observando-se o estabelecido no artigo 6º, inciso VII.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, será responsável pelo parecer técnico, antes da assinatura de termo de compromisso, bem como quanto à divergência em projetos de que trata o parágrafo único do art. 15 desta Lei.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a Comissão Técnica promoverá em audiência pública o sorteio dos lotes aos selecionados.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas por sorteio, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de competência das equipes de profissionais que seguem:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Comissão Técnica formada por 1 (um) profissional de Serviço Social que será responsável pelo parecer técnico prévio;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Comissão Técnica formada por um profissional do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e pelo profissional responsável pelo departamento de infraestrutura.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        As moradias construídas nos lotes de interesse social urbanizados doados pelo município, deverão obrigatoriamente obedecer, no mínimo, ao Projeto de Engenharia padronizado fornecido pelo Município.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Na hipótese de haver divergência em projetos quanto ao atendimento das especificações fornecidas pelo Município, a Comissão Técnica de que tratam os parágrafos do art. 10 desta Lei deliberará a respeito, sendo vinculada a sua manifestação.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA, e poderão contemplar outros benefícios necessários à edificação da obra, eventuais despesas com a documentação pertinente ao registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              Os beneficiários dos lotes de interesse social urbanizados deverão eleger Comissão que os represente perante a Administração Municipal para tratar de quaisquer assuntos que digam respeito ao disposto nesta Lei.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Quando da escrituração do imóvel, a preferência será o registro em nome da mulher.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 20 de junho de 2024.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.