Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 21 de Junho de 2024
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação, especificamente o art. 4º, I, “8”, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social urbanizados, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e estabelece prazos para construção:
Fica o Poder Executivo autorizado a doar os lotes de propriedade do Município para a população que esteja em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, com a finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e a moradia digna e sustentável.
Os lotes que trata o caput deste artigo serão informados de forma detalhada no Decreto que regulamentará a presente lei.
Qualquer encargos civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado ficará a cargo do donatário.
São objetivos desta Lei:
Viabilizar o acesso ao lote urbanizado e a moradia digna sustentável;
Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo o acesso à habitação; e
A alienação de bens imóveis e a concessão de isenções fiscais e de outros benefícios previstos em Lei, mediante processos administrativos.
Serão adotados os seguintes princípios:
compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;
democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
São diretrizes adotadas por esta Lei:
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.