Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 27 de Janeiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

3

2025

27 de Janeiro de 2025

Autoriza concessão de repasses e subvenção social ao Lar dos Velhos São Camilo de Leles, na cidade de Buritama - SP

a A
"Autoriza concessão de repasses e subvenção social ao Lar dos Velhos São Camilo de Leles, na cidade de Buritama - SP."
    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Município de Planalto, por intermédio da Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder repasses em forma de Subvenção Social para o Lar dos Velhos São Camilo de Leles, inscrita no CNPJ nº 44.435.675/0001-39, com sede na Rua Cunha Bueno, 934, Bairro Livramento, na cidade de Buritama, até o valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) mensais, totalizando o valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) durante o exercício de 2025.
          Art. 2º. 
          Os repasses de que trata o artigo 1º serão efetuados em parcelas mensais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Executivo Municipal, e as prestações de contas e das despesas serão efetuadas na forma da legislação.

            Ficha: 147-8 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
            Unidade Orçamentária: 02 - EXECUTIVO
            110 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

            Funcional Programática:
            08 - Assistência Social
            244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
            2.019 - ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
            335043.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

            Fonte de Recurso: 01 - TESOURO
            Código de Aplicação: 510-0 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - GERAL

              Art. 3º. 

              A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos.

                Art. 4º. 

                As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente; eventuais suplementações de verbas, far-se-ão na forma da Lei.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a produzir seus efeitos jurídicos retroativos ao dia 1 de janeiro de 2025, revogadas eventuais disposições em contrário.

                     

                      PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 16 de janeiro de 2025.

                       

                      ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                      Prefeita Municipal

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”