Projeto de Lei Complementar nº 8 de 08 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

8

2025

8 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho e a alteração da referência salarial dos empregos públicos de engenheiro agrônomo, engenheiro civil, engenheiro florestal e médico veterinário no Município de Planalto, e dá outras providências

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“Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho e a alteração da referência salarial dos empregos públicos de engenheiro agrônomo, engenheiro civil, engenheiro florestal e médico veterinário no Município de Planalto, e dá outras providências.”.”
    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica reduzida a jornada de trabalho dos seguintes empregos públicos permanentes do quadro de pessoal da Administração Pública Direta do Município de Planalto para 15 (quinze) horas semanais:
          I – 
          Engenheiro Agrônomo, atualmente com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e referência salarial 30;
            II – 
            Engenheiro Civil, atualmente com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e referência salarial 36;
              III – 
              Engenheiro Florestal, atualmente com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e referência salarial 30;
                IV – 
                Médico Veterinário, atualmente com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e referência salarial 26.
                  Art. 2º. 
                  A partir da recomposição salarial anual de 2025, os empregos públicos mencionados no artigo 1º desta Lei passam a ser enquadrados na referência salarial 36, respeitada a nova jornada de 15 (quinze) horas semanais.
                    Art. 3º. 
                    A alteração da jornada e da referência salarial ora instituída visa atender às disposições da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no que se refere à jornada e remuneração mínimas para profissionais das áreas abrangidas.
                      Art. 4º. 
                      Os ocupantes dos empregos públicos de que trata esta Lei que, na data de sua publicação, estejam no exercício de suas funções, serão automaticamente reenquadrados na nova jornada e referência previstas nesta Lei.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da recomposição salarial anual de 2025.
                             

                              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 07 de agosto de 2025.


                              ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                              Prefeita Municipal

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”