Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 12 de Janeiro de 2026
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender à seguinte dotação orçamentária.
Unidade Orçamentária Ficha:
502-0 - OBRAS E INSTALAÇÕES..................................................................R$ 1.000.000,00
Unidade Orçamentária
02 - EXECUTIVO
020 - SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS
Funcional Programática
15 - Urbanismo
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
004 - GESTAO DOS SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS
2.005 - ATIVIDADES DOS SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS
Fonte de Recurso 2 - TRANSFERENCIAS E CONVENIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
449051.00 - OBRAS DE EXECUÇÃO DO FID - EDITAL 2021
O crédito aberto nos termos do artigo anterior será coberto com recursos por excesso de arrecadação, provenientes da transferência do FID - Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, através da Secretaria da Justiça e Cidadania para a execução do Projeto para a obra de construção de banheiro, quadra de areia, minicampo, pista de caminhada, ciclovia, piso do estacionamento da Lagoa de Mico: Convênio nº 33/2025- Processo nº SJC/FID nº 387.00000637/2023-86.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se na íntegra, a Lei 025/2025, de 10 de junho de 2025.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”