Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 12 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

3

2026

12 de Janeiro de 2026

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar.

a A
"Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar"

    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei.

       
        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), destinados a atender as seguintes dotações do orçamento vigente.

          020200 - Executivo / Serviços públicos municipais 
          Ficha: 503-4 - 154510042005-Atividades dos serviços públicos...........940.000,00
          15 Urbanismo
          451 Infraestrutura urbana
          004 Gestão dos serviços públicos municipais
          2 005 Atividades dos serviços públicos
          1 - Tesouro 449011-00 Obras e inst.- Pavimentação Asfáltica – Conv. nº 57308-23

            Art. 2º. 

            O crédito aberto nos termos do artigo anterior será coberto com recursos por excesso de arrecadação, provenientes da transferência através da Caixa Econômica Federal – Ministério das Cidades, para a execução do Projeto de Pavimentação Asfáltica no Mini Distrito Industrial, Convênio nº 57.308/23:

              Art. 3º. 

              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

                 

                  Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 09 de janeiro de 2026.

                   

                  ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                  Prefeita Municipal

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”