Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 12 de Janeiro de 2026
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), destinados a atender as seguintes dotações do orçamento vigente.
020200 - Executivo / Serviços públicos municipais
Ficha: 503-4 - 154510042005-Atividades dos serviços públicos...........940.000,00
15 Urbanismo
451 Infraestrutura urbana
004 Gestão dos serviços públicos municipais
2 005 Atividades dos serviços públicos
1 - Tesouro 449011-00 Obras e inst.- Pavimentação Asfáltica – Conv. nº 57308-23
O crédito aberto nos termos do artigo anterior será coberto com recursos por excesso de arrecadação, provenientes da transferência através da Caixa Econômica Federal – Ministério das Cidades, para a execução do Projeto de Pavimentação Asfáltica no Mini Distrito Industrial, Convênio nº 57.308/23:
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”