Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 12 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2019

12 de Dezembro de 2019

Dá nova redação ao §3º do art.85 da Lei Orgânica do Município.

a A
“Dá nova redação ao §3º do art. 85 da Lei Orgânica do Município.”
    Ademar Adriano de Oliveira, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação, especificamente os artigos 29, I, da Lei Orgânica do Município e nos artigos 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e a Mesa da Câmara Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
       
        § 3º   A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. Relativamente à permissão de uso dos bens municipais destinados ao “Lanchódromo”, Lei Complementar Municipal de iniciativa do Executivo deverá dispor sobre os requisitos necessários à outorga da permissão de uso de referidos bens, e uma vez requerida a permissão de medir e adotar os procedimentos necessários legais, somente se concederá a permissão de uso se não houver qualquer pendência jurídica ou regularização de usuário anterior à requerendo a referida permissão de uso.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação pela Mesa da Câmara Municipal.
           

            Planalto (SP), 12 de dezembro de 2019.

            Ademar Adriano de Oliveira
            Prefeito Municipal

            Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

            Marcos Cesar Minuci de Sousa
            Assessor Jurídico

            Rosangela Chaves
            Secretária Geral Interna

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”