Lei Ordinária-EXEC nº 55, de 21 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

55

2021

21 de Outubro de 2021

Autoriza o Executivo Municipal a desapropriar pelas vias amigáveis ou judiciais parte de imóveis urbanos e dá outras providências.

a A
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAPROPRIAR PELAS VIAS AMIGAVEIS OU JUDICIAIS PARTES DE IMOVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"

    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       
        Art. 1º. 

        Fica autorizado o Município de Planalto, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar a DESAPROPRIAÇÃO AMIGAVEL ou JUDICIAL, de imóveis urbanos, objeto da Matrícula n° 4.480 e 4.481 no CRI da Comarca de Buritama, de propriedade de ISAIEL PINTO, RG 5.872.782-SSP-SP, CPF 595.684.708-59, brasileiro, industrial, casado com JAQUELINE MARCELLE ZGOURIDI PINTO, RG 3.172.406-SSP-SP, CPF 039.552.548-20, professora, dos seguintes imóveis:

          MEMORIAL DESCRITIVO (Matrícula 4.480)

           

          Finalidade: Utilidade Pública

          Localização: Avenida Carlos Gomes, Quadra n° 45, correspondente a data de letra H

          Interessada: Prefeitura Municipal de Planalto

          Município: Planalto U.F: SP

          Comarca: Buritama

          Matrícula: 4.480

          Um terreno, sem benfeitorias, correspondente a data de letra 'H', da quadra n° 45, na cidade de Planalto, desta comarca, situado com frente para a Avenida Carlos Gomes, distante 50,00 m (cinqüenta metros) da esquina com a Rua Pedro de Souza Brandão, medindo 25,00 m (vinte e cinco metros) de frente, igual medida no fundo, por 50,00 m (cinqüenta metros) de cada lado e da frente ao fundo, encerrando a área de 1.250 m² (mil duzentos e cinquenta metros quadrados), confrontando-se pela frente com a mencionada Avenida Carlos Gomes, pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel com a data de letra "J", do lado esquerdo com a data de letra "H", e finalmente pelo fundo com a data de letra "D", da mesma quadra.

          Nota: Há uma contradição aparente no texto do memorial descritivo da Matrícula 4.480 que foi transcrita em duas partes nas imagens. A primeira parte diz que é "sem benfeitorias" e a segunda parte diz "contendo como benfeitorias duas casas construídas de tijolos e cobertas com de telhas".

          Mat. - 4.480

          Um terreno, sem benfeitorias, correspondente a data de letra 'H', da quadra n° 45, na cidade de Planalto, desta comarca, situado com frente para a Avenida Carlos Gomes, distante 50,00 m (cinqüenta metros) da esquina com a Rua Pedro de Souza Brandão, medindo 25,00 m (vinte e cinco metros) de frente, igual medida no fundo, por 50,00 m (cinqüenta metros) de cada lado e da frente ao fundo, encerrando a área de 1.250 m² (mil duzentos e cinquenta metros quadrados), confrontando-se pela frente com a mencionada Avenida Carlos Gomes, pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel com a data de letra "J", do lado esquerdo com a data de letra "H", e finalmente pelo fundo com a data de letra "D", da mesma quadra.

            MEMORIAL DESCRITIVO (Matrícula 4.481)

             

            Finalidade: Utilidade Pública

            Localização: Avenida Carlos Gomes, Quadra n° 45, correspondente a data de letra I

            Interessada: Prefeitura Municipal de Planalto

            Município: Planalto U.F: SP

            Comarca: Buritama

            Matrícula: 4.481

            Um terreno, correspondente a data de letra 'I', da quadra n° 45, na cidade de Planalto, desta comarca, situado com frente para a Avenida Carlos Gomes, distante 25,00 m (vinte e cinco metros) da esquina com a Rua Pompilio Fernandes Pereira, medindo 25,00 m (vinte e cinco metros) de frente, igual medida no fundo, por 50,00 m (cinqüenta metros) de cada lado e da frente ao fundo, encerrando a área de 1.250 m² (mil duzentos e cinquenta metros quadrados), confrontando-se pela frente com a mencionada Avenida Carlos Gomes, pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel com a data de letra "J", do lado esquerdo com a data de letra "G", e finalmente pelo fundo com a data de letra "C", da mesma quadra.

              Art. 2º. 
              Os imóveis descritos no artigo 1º desta Lei, é declarado de utilidade pública (Decreto 064/2021, de 15 de outubro de 2021), e destina-se a construção de uma Escola tempo integral ou o Centro de Convivência do Idoso.
                Art. 3º. 
                Fica ainda autorizado o Município de Planalto, por intermédio do Executivo Municipal a firmar termo de acordo em caso de DESAPROPRIAÇÃO AMIGAVEL pelo valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), pela área desapropriada, nos termos da menor das avaliações que acompanham a presente propositura.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes com a execução do presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei, entra em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
                       

                        Prefeitura do Município de Planalto, Estado de São Paulo, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", em 21 de outubro de 2021.

                         

                        OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                        PREFEITO MUNICIPAL

                        Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n° 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                         

                        AIRTON DA SILVA REGO
                        OAB 322952

                         

                        ROSANGELA CHAVES
                        SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”