Lei Ordinária-EXEC nº 1, de 10 de janeiro de 2023
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE
VACINAÇÃO CONTRA SARAMPO, POLIOMEUTE,
COQUELUCHE, RUBÉOLA, VARÍOLA, HEPATIDE B,
TÉTANO, FEBRE AMARELA E TRÍPUCE VIRAL
DOS FILHOS COM IDADE DE 0 À 4 ANOS, PARA
FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º.
É obrigatório a vacinação contra o
sarampo, poliomielite, coqueluche, rubéola, varíola, hepatite EL
tétano, febre amarela e tríplice viral das crianças de 0 a 4 anos de
idade que residem no âmbito do Município de Planalto e que seus
pais ou responsáveis são beneficiários de programas sociais
Art. 2º.
Os beneficiários de programas sociais no
âmbito do município, deverão imunizar seus filhos cumprindo o
calendário previsto no Plano Nacional de Vacinação do Governo
Federal coordenado pelo Setor de Vacinação da Unidade Básica de
Saúde do Município de Planalto.
Parágrafo único
Será considerado pré-requisito para a obtenção dos benefícios citados no artigo anterior
a apresentação do Cartão de Vacinação, devidamente atualizado,
preenchido pelos órgãos de Saúde competente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 10 de janeiro de 2023.
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ALEXANDRE ORTUNHO
OAB/SP 332934
RONSÂNGELA CHAVES
Secretária Geral Interna