Lei Ordinária-EXEC nº 23, de 30 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

23

2023

30 de Março de 2023

Autoriza o Município de Planalto a alienar onerosamente o imóvel "Antigo Lixão" e dá outras providências.

a A
"Autoriza o Município de Planalto a alienar onerosamente o imóvel "Antigo Lixão", e dá outras providências".
    Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar onerosamente imóvel situado na zona rural, com área superficial de 24.200 m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), 2,42 ha de terras, localizado com frente a estrada municipal que liga Planalto ao Córrego dos Ferreiras, do distrito e município de Planalto e comarca de Buritama, objeto da matrícula nº 8.655 do ORI da Comarca de Buritama - SP, contendo como benfeitorias cerca de arame, dentro do seguinte roteiro:
          "Um imóvel rural localizado na fazenda "Canoas", desmembrado de uma área maior, do município de Planalto, desta comarca com o seguinte roteiro: começa no marco MP, cravado na divisa de Walter Spolon, daí segue por uma distância de 161,70 metros, até encontrar o marco 01, confrontando com Walter Spolon, daí reflete a direita e segue por uma distância de 154,00 metros, até encontrar o marco 02, confrontando com a Estrada Municipal que liga Planalto ao Córrego dos Ferreiras, daí deflete a direita e segue por uma distância de 161,70 metros, até encontrar o marco 03, confrontando com o remanescente de Walter Spolon, daí deflete a direita e segue por uma distância de 174,00 metros, até encontrar o marco MP, onde teve início essa descrição, confrontando com o remanescente de Walter Spolon, com a área total de 24.200,00 metros quadrados".
            Art. 2º. 
            A Prefeitura Municipal fornecerá toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de alienação, inclusive Certidão Negativa de Débito - (CND), expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal PASEP e/ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
                 

                  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy, 30 de março de 2023.


                  OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                  PREFEITO MUNICIPAL

                  Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                  PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                  OAB/SP 457396


                  ROSÂNGELA CHAVES
                  SECRETARIA GERAL INTERNA