Lei Ordinária-EXEC nº 29, de 11 de maio de 2023
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação, especificamente o
art. 4º, I, "8", da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso do Município de Planalto, com a finalidade de facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento à pessoa idosa do Município.
Art. 2º.
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do seu respectivo Secretário Municipal, que terá responsabilidade
administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos.
Art. 4º.
O Fundo Municipal de Direitos do Idoso é
constituído de:
I –
Programas;
II –
Dotações orçamentárias;
III –
Recursos financeiros, compreendendo:
a)
a arrecadação própria;
b)
as transferências e
repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos;
c)
as transferências e repasses
do Município;
d)
os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
e)
os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança;
f)
os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso;
g)
as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda;
h)
as receitas estipuladas em Lei; e
i)
outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º
Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em contas correntes específicas, mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais
de Crédito.
§ 2º
Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco
dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Art. 5º.
O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e
evidenciará os programas governamentais desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações
de proteção e promoção da pessoa idosa, observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.
Art. 6º.
A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando-se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 7º.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções, além de controlar, informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos.
Art. 8º.
A escrituração
contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo.
Parágrafo único
A contabilidade do
Fundo, a exemplo dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.
Art. 9º.
Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão destinados
a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, sendo que a garantia de prioridade compreende:
I –
Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II –
Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III –
Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV –
Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V –
Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI –
Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII –
Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII –
Garantia de acesso à rede de serviços de
saúde e de assistência social locais;
IX –
Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda; e,
X –
Prioridade especial aos maiores de 80
(oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 10.
A aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso,
sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção
da pessoa idosa.
Art. 11.
Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados
pelo Conselho Municipal do Idoso
Art. 13.
Fica autorizado o Chefe do poder Executivo Municipal, por meio do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, a celebrar Termo de Convênio, Termo de Doação, Termo de Cessão de Uso, Contratos e outros instrumentos avençatórios
objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa.
Art. 14.
As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art. 15.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 11 de maio de 2023.
Olimpio Severino da Silva
Prefeito Municipal
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
Priscila Valverde Pacheco dos Santos
OAB/SP 457396
Rosângela Chaves
Secretaria Geral Interna