Lei Ordinária-EXEC nº 43, de 16 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

43

2023

16 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Planalto-SP e dá outras providências.

a A
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

    Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, 
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: 

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Planalto/SP, a conceder, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2024, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais) por mês, aos servidores efetivos, a serem pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal.
          Art. 2º. 
          O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
            I – 
            aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos;
              II – 
              aos servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa;
                III – 
                aos servidores inativos desta Casa de Leis;
                  IV – 
                  aos servidores que forem punidos administrativamente;
                    Art. 3º. 
                    O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
                      I – 
                      Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                        II – 
                        Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
                          Art. 4º. 

                          A aquisição do auxílio-alimentação se efetivará mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal Nº 14.133/2.021 e posteriores alterações.

                            § 1º 

                            O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.

                              § 2º 

                              Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no "caput", o benefício será concedido em pecúnia.

                                Art. 5º. 

                                As despesas decorrentes da execução da presente lei serão por conta das dotações próprias deste Poder Legislativo, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário, guardando consonância com a Lei das Diretrizes Orçamentárias, combinados com o Artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000). 

                                  Art. 6º. 

                                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                      PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, aos 16 de outubro de 2023.

                                       

                                      OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                      Prefeito Municipal


                                      PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                                      OAB/SP 457396


                                      ROSÂNGELA CHAVES
                                      Secretária-Geral Interna

                                        Nota: Esse texto não substituí o original publicado.