Lei Ordinária-EXEC nº 49, de 14 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

49

2023

14 de Novembro de 2023

Institui a Política Municipal de Educação Integral da Rede de Ensino Municipal de PLANALTO/SP e dá outras providências.

a A
Institui a Política Municipal de Educação Integral da Rede de Ensino Municipal de PLANALTO/SP e dá outras providências.

    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei ;

     FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

       
        Art. 1º. 

        Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - PMEI - da Rede de Ensino Municipal de PLANALTO/SP.

          Parágrafo único  

          A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como política promotora da formação do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo , exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade .

            Art. 2º. 

            A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte , ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.

              Parágrafo único  

              Integrará também a educação integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

                Art. 3º. 

                Para os fins dessa lei , consideram- se atividades complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social físico, emocional e cultural do aluno.

                  Art. 4º. 

                  São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Ensino Municipal de PLANALTO/SP:

                    I – 

                    ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua responsabilidade;

                      II – 

                      garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;

                        III – 

                        prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da rede;

                          IV – 

                          ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Educação;

                            V – 
                            proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, a o esporte e a cultura como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;
                              VI – 
                              promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
                                VII – 
                                estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.
                                  Art. 5º. 
                                  Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Coordenadoria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
                                    Art. 6º. 
                                    As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
                                      Art. 7º. 
                                      A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão por atos do Departamento Municipal de Educação de Planalto/SP..
                                        Art. 8º. 
                                        Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
                                           

                                            Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 14  de  novembro de 2023. 

                                             

                                            OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                               PREFEITO MUNICIPAL


                                            Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                                            PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                                              OAB/SP 457396

                                             

                                            ROSÂNGELA CHAVES
                                            SECRETARIA GERAL INTERNA 

                                             

                                              Nota: Esse texto não substituí o original publicado.