Lei Ordinária nº 57, de 01 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Determina- se a padronização das cores dos prédios públicos, adesivos dos veículos da frota municipal, uniformes da rede municipal de ensino, uniformes esportivos, e papéis timbrados de uso do Poder Executivo, que deverão ser padronizados de acordo com as cores constantes na Bandeira Municipal.
Art. 2º.
Definem-se as cores constantes na Bandeira Municipal conforme o disposto na lei nº 48/77, de 03 de outubro de 1977, como sendo o vermelho, branco e o verde, e fica vedado o uso de logomarca pessoal dos gestores municipais.
Parágrafo único
O padrão de cores somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por nomas nacionais e internacionais, ou quando tombados como patrimônio histórico e cultural;
Art. 3º.
As edificações municipais concluídas ou reformadas após a publicação da presente Lei deverão observar obrigatoriamente o disposto no artigo anterior.
Art. 4º.
Nas demais edificações públicas municipais, a obrigatoriedade da padronização da cor se dará na medida em que houver a necessidade de nova pintura.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.