Lei Ordinária nº 2, de 16 de janeiro de 2024
Unidade Orçamentária
02 - EXECUTIVO
070 - CULTURA
Funcional Programática
13 – CULTURA
392 – DIFUSÃO CULTURAL
010 – PROPORCIONANDO CULTURA A POPULAÇÃO
2.012 – ATIVIDADES DA CULTURA
05 - FEDERAL
FICHA: 501-8 – 339039.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERC. – PESSOA JURÍDICA........................................................................................................R$ 3.355,00
FICHA: 502-1 – 339048.00 – OUTROS AUXILIOS FINANC. A PESSOA FÍSICA..............................................................................................................R$ 25.830,82
FICHA: 503-4 – 339045.00 – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS.............R$ 20.000,00
FICHA: 504-7 – 339031.00 – PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS E CIENTÍFICAS....................................................................................................R$ 19.924,51
Unidade Orçamentária
02 - EXECUTIVO
070 - CULTURA
Funcional Programática
13 – CULTURA
392 – DIFUSÃO CULTURAL
010 – PROPORCIONANDO CULTURA A POPULAÇÃO
2.012 – ATIVIDADES DA CULTURA
01 - TESOURO
FICHA: 99-0 – 339039.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERC. – PESSOA JURÍDICA.........................................................................................................R$ 69.110,33
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto – SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 16 de janeiro de 2024.
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETARIA GERAL INTERNA
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.