Lei Ordinária nº 3, de 16 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3

2024

16 de Janeiro de 2024

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO REAL DE USO PARA A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES, POSSIBILITANDO A GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO.

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“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO REAL DE USO PARA A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES POSSIBILITANDO A GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO”
    Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei; FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Município de Planalto autorizado a conceder o direito real de uso, ao seguinte imóvel situado no Município de Planalto, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Buritama, localizado com frente para Rua Pedro de Souza Brandão, com matrícula registrada sob o nº 22.270 do Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Buritama, conforme descrito abaixo:
          Área : 639,06 m² Um imóvel urbano, de formato irregular, sem benfeitorias, com a área superficial de 639,06 m2 (seiscentos e trinta e nove metros e seis centímetros quadrados), localizado com frente para a Rua Pedro de Souza Brandão, lado impar desta, distante 93,93m (noventa e três metros e noventa e três centímetros) da esquina mais próxima formada com a Rodovia Vicinal Governador Mário Covas, na cidade e município de Planalto, desta comarca de Buritama, dentro das seguintes divisas e confrontações: o ponto inicial P-11 do levantamento está cravado na linha divisória das terras desta área, Rua Pedro de Souza Brandão e terras de propriedade do Município de Planalto (M.22.269); daí segue confrontando a propriedade do Município de Planalto (M.22.269), com os seguintes azimutes e distâncias: 42°09'14" e 35,70m (trinta e cinco metros e setenta centímetros) até o ponto P-10; e 131°56'43" e 20,24m (vinte metros e vinte e quatro centímetros) até o ponto P-9; daí segue confrontando com terras de propriedade de Tirso de Biasi e sua cônjuge Maria Gilda Florence de Biasi (M. 16.141) com o azimute de 229°12'43" numa distância de 36,21m (trinta e seis metros e vinte e um centímetros) até o ponto V-1; daí segue confrontado com a Rua Pedro de Souza Brandão com o azimute de 312°44'00" numa distância de 15,79m (quinze metros e setenta e nove centímetros) até o ponto inicial considerado P-11, fechando a poligonal e encerrando a presente descrição planimétrica.
            Art. 2º. 
            A presente cessão real de uso visa a construção de um imóvel com no mínimo 200m², para a fabricação de sorvetes, devendo ser iniciada, a partir de 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei.
              Parágrafo único  
              A construção do imóvel deverá se prestar a geração de no mínimo 6 (seis) empregos.
                Art. 3º. 
                A formalização se fará por termo de cessão real de uso, no qual constarão cláusulas definidoras das obrigações e responsabilidades das partes.
                  Art. 4º. 
                  A cessão de uso do imóvel terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos e se dará de forma gratuita.
                    Art. 5º. 
                    Com o cumprimento de todas as condições impostas no termo de cessão real de uso, findo o prazo estabelecido no artigo anterior, poderá ser transferida a titularidade do domínio do imóvel, caso assim seja requerido.
                      Art. 6º. 
                      As despesas referentes a presente alienação correrão sem qualquer ônus ao Município.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                           

                            Prefeitura do Município de Planalto, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 16 de janeiro de 2024.


                            OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                               PREFEITO MUNICIPAL


                            Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                            PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                              OAB/SP 457396

                             


                            ROSÂNGELA CHAVES
                             SECRETARIA GERAL INTERNA   

                             

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.