Lei Ordinária nº 5, de 14 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5

2024

14 de Fevereiro de 2024

Autoriza concessão de repasses e subvenções sociais a entidade filantrópica que especifica, dando outras providências legais.

a A
"Autoriza concessão de repasses e subvenções sociais a entidade filantrópica que específica, dando outras providências legais"
    Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Município de Planalto, no exercício de 2024, por intermédio do Chefe do Poder E Executivo Municipal, a conceder repasses em forma de Subvenção Social para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) inscrita no CNPJ nº51.840.999/0001-18, de José Bonifácio inscrita no CNPJ nº 51.840.999/0001-18, de até R$ 150.321,60 (cento e cinquenta mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos) ano.
          Parágrafo único  
          Fica terminantemente proibido o aumento dos valores fixados neste artigo as entidades contempladas no exercício financeiro de 2024.
            Art. 2º. 
            Os repasses de que trata o artigo 1º, serão efetuados em parcelas mensais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Executivo Municipal, e as prestações de contas e das despesas serão efetuadas na forma da legislação.
              Ficha: 58-9 - SUBVENÇÕES SOCIAIS Unidade Orçamentária 02 - EXECUTIVO 040 - EDUCAÇÃO BÁSICA Funcional Programática 12 - Educação 361 - ENSINO FUNDAMENTAL 006 - EDUCANDO ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 2.007 - ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL 335043.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS Fonte de Recurso: 01 - TESOURO Código de Aplicação: 220-0 - ENSINO FUNDAMENTAL
                Art. 3º. 
                A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes da Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                  Art. 4º. 
                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente eventual suplementações de verbas, farse-ão na forma da Lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e a produzir seus efeitos jurídicos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2024, revogadas eventuais disposições em contrário.
                       

                        PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy, 14 de fevereiro de 2024.


                        OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                        PREFEITO MUNICIPAL


                        Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                        PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                        OAB/SP 457396


                        ROSÂNGELA CHAVES
                        SECRETARIA GERAL INTERNA

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.