Lei Ordinária nº 11, de 12 de março de 2024
Unidade Orçamentária
02 - EXECUTIVO
020 - SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS
Funcional Programática
15 - Urbanismo
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
004 – GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
2.005 – ATIVIDADES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
02 - ESTADUAL
449051.00 – GALPÃO PARA CENTRO DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS..........................................................................................................R$ 762.760,67
O crédito aberto nos termos do artigo anterior será coberto com recursos, por excesso de arrecadação, provenientes da transferência do Governo do Estado, através do FEHIDRO – Fundo Estadual de Recursos Hídricos, para a execução do Contrato nº 579/2023.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto – SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 12 de março de 2024.
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETARIA GERAL INTERNA
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.