Lei Ordinária nº 11, de 12 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11

2024

12 de Março de 2024

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial.

a A
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial
    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faço Saber que a Câmara Municipal de Planalto, autorizou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 762.760,67 (setecentos e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), para atender à seguinte dotação orçamentária.

          Unidade Orçamentária
          02 - EXECUTIVO
          020 - SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS
          Funcional Programática
          15 - Urbanismo
          451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
          004 – GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
          2.005 – ATIVIDADES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
          02 - ESTADUAL
          449051.00 – GALPÃO PARA CENTRO DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS..........................................................................................................R$ 762.760,67

            Art. 2º. 

            O crédito aberto nos termos do artigo anterior será coberto com recursos, por excesso de arrecadação, provenientes da transferência do Governo do Estado, através do  FEHIDRO – Fundo Estadual de Recursos Hídricos, para a execução do Contrato nº 579/2023.

              Art. 3º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                  Prefeitura do Município de Planalto – SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 12 de março de 2024.


                                 
                  OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                     PREFEITO MUNICIPAL

                  Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                   

                  PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                    OAB/SP 457396

                   


                  ROSÂNGELA CHAVES
                   SECRETARIA GERAL INTERNA

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.