Lei Complementar-EXEC nº 5, de 09 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

2024

9 de Abril de 2024

DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE SANITÁRIO E VISITADOR SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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“DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE SANITÁRIO E VISITADOR SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, I, da Constituição Federal; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
       
        Art. 1º. 
        Fica estabelecido aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Sanitários e Visitadores Sanitários do Município de Planalto vencimento salarial de acordo com a tabela do Anexo I da presente Lei, cujo piso salarial não será inferior a 2 (dois) salários mínimos nacional vigente.
          § 1º 
          A presente atualização salarial deverá correr com o reajuste anual do salário mínimo nacional.
            § 2º 
            Os Agente Comunitário de Saúde, Agente Sanitário e Visitador Sanitário fazem jus à aposentadoria especial e adicional de insalubridade, em razão dos riscos inerentes as suas atividades.
              Art. 2º. 
              Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento dos vencimentos ou quaisquer outras vantagens dessas categorias não serão objeto de inclusão nos cálculos para fins do limite de despesa com pessoal.
                Art. 3º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
                   

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO/ SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”,  09  de  abril de 2024.

                     

                    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                       PREFEITO MUNICIPAL

                     

                    Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                     

                    ALEXANDRE ORTUNHO
                      OAB/SP 332934

                     


                    ROSÂNGELA CHAVES
                    SECRETARIA GERAL INTERNA   

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.