Lei Ordinária nº 17, de 30 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

17

2024

30 de Abril de 2024

DISPÕE SOBRE PROLONGAMENTO DA RUA ANEZIO DIAS DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"DISPÕE SOBRE PROLONGAMENTO DA RUA ANÉZIO DIAS DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, USANDO das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Planalto (LOM); FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Município de Planalto, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal, a efetuar o PROLONGAMENTO DE VIA PÚBLICA DA RUA ANÉZIO DIAS DOS SANTOS, da seguinte área:
          DESCRIÇÃO DA ÁREA: O prolongamento da referida rua possui área de 245,00 (duzentos e quarenta e cinco metros quadrados), sendo delimitado como um polígono regular inicia-se no Vértice V-01 cravado no fim da já denominada Rua Anézio Dias dos Santos (M.16.956), daí segue ao marco V02 com distância de 12,50 metros e azimute de 28°47'46", confrontando com a parte datada de letra "F" (M. 15.745). Do Vértice V-02 e segue ao Vértice V-03 com distância de 12,50 metros e azimute de 28°47'3", confrontando com a parte datada de letra "F" (M. 15.746). Do Vértice V-03 deflete à direita e segue ao vértice V-04 com distância de 9,80 metros e azimute 119°0'56", confrontando com a parte datada de letra "A" (M.15.870). Do VérticeV-04 deflete à direita e segue até ao Vértice V-05 com distância de 12,50 metros e azimute de 209°17'4", confrontando com a parte datada de letra "B" (M. 15.919). Do Vértice V-05 segue até ao Vértice V-06 com distância de 12,50 metros e azimute de 209°17'5", confrontando com a parte datada de letra "B" (M. 15.920). Do Vértice V-06 deflete à direita e segue até ao Vértice V-01 com distância de 9,80 metros e azimute 298°3'50", confrontando com a Rua Anézio Dias dos Santos (M. 16.956) e com parte datada da letra "C" (M. 17.990), até encontrar o ponto Inicial desta descrição.
            Art. 2º. 
            As despesas decorrentes com a execução do presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
                 

                  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", aos 30 de abril de 2024.


                  OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                  PREFEITO MUNICIPAL


                  Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                  ALEXANDRE ORTUNHO
                  OAB/SP 332934


                  ROSÂNGELA CHAVES
                  SECRETARIA GERAL INTERNA

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.