Lei Complementar nº 9, de 30 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

9

2024

30 de Abril de 2024

Altera os requisitos para preenchimento da função de confiança para ocupação do Cargo de Diretor do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica instituída pela Lei Municipal 002/2022, e dá outras providências

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"Altera os requisitos para preenchimento da função de confiança para ocupação do Cargo de Diretor do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica instituída pela Lei Municipal 002/2022, e dá outras providências".
    Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam alterados os requisitos para ocupação da função de confiança para ocupar o cargo de Direto do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
          Parágrafo Primeiro 

          Ser servidor do quadro efetivo da Prefeitura, contar com no mínimo 1 (um) ano de tempo de serviço prestado no município, ter aptidão e competência para desempenho das atribuições inerentes à função e grau de escolaridade em nível superior.

            Art. 2º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
               

                PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy, 30 de abril de 2024.

                OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                PREFEITO MUNICIPAL

                 

                Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                ALEXANDRE ORTUNHO
                OAB/SP 332934


                ROSÂNGELA CHAVES
                SECRETARIA GERAL INTERNA

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”