Lei Ordinária nº 16, de 09 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

16

2024

9 de Abril de 2024

Denomina de " João dos Reis da Silva" a Rua Três, que fica encravada no loteamento Valdivina Maria Bento e dá outras providências legais que especifica.

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“Denomina de “JOÃO DOS REIS DA SILVA” a Rua Três, que fica encravada no Loteamento VALDIVINA MARIA BENTO, e dá outras providências legais que especifica”.
    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, nos termos do inciso XVI, do artigo 7º, da Lei Orgânica do Município, por iniciativa do vereador Senhor Samuel Oliveira dos Santos; FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Denomina de “JOÃO DOS REIS DA SILVA” a Rua Três, que fica encravada no Loteamento VALDIVINA MARIA BENTO, nesta cidade de Planalto-SP, abaixo descrita:
          “Um imóvel público de forma irregular, situado de frente para a Rua Feliciano Sales Cunha, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto 36 cravado na divisa da Rua Feliciano Sales Cunha com a Área Verde III da quadra F, daí segue 30,00 (trinta) metros confrontando com a Rua Feliciano Sales Cunha, até o ponto 18; daí vira a esquerda e segue 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros) em curvatura num raio de 9,00 (nove) metros, confrontando com o lote 32 da quadra C, até o ponto 19; daí segue 22,00 (vinte e dois) metros confrontando com os lotes de 32 e 33 da quadra C, até o ponto 20; daí segue 30,00 (trinta) metros, confrontando com a Rua Hum, até o ponto 11; daí segue 22,00 (vinte e dois) metros confrontando com os lotes 29 e 30 da quadra D, até o ponto 12; daí segue 30,00 (trinta) metros, confrontando com a Rua Dois, até o ponto 04; daí segue 11,00 (onze) metros confrontando com o lote 27 da quadra E, até o ponto 05; daí vira a esquerda e segue 12,00 (doze) metros, confrontando com a Estancia Santa Clara de propriedade de José Carlos Teixeira Lopes e sua Mulher Heloisa Aparecida da Costa Lopes (Matricula 13.342), até o ponto 34; daí vira a esquerda e segue 115,00 (cento e quinze) metros confrontando com a área Verde III da quadra F, até o ponto 35; daí vira a direita e segue 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros) em curvatura num raio de 9,00 (nove) metros até o ponto 36 (onde deu início esta descrição). Perfazendo uma área superficial de 1.523,01 metros quadrados.”
            Art. 2º. 
            A denominação a que se refere o artigo 1º desta lei é feita em caráter definitivo.
              Art. 3º. 
              As despesas com a execução da Presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
                Art. 4º. 
                Esta lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
                   

                    Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 09 de abril de 2024. 


                    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                       PREFEITO MUNICIPAL

                    Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                     

                    ALEXANDRE ORTUNHO
                      OAB/SP 332934

                     

                    ROSÂNGELA CHAVES
                     SECRETARIA GERAL INTERNA

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”