Lei Ordinária nº 20, de 14 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

20

2024

14 de Maio de 2024

Estabelece normas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, quanto a cessão de Direito Real de uso dos imóveis do município de Planalto e dá outras providências.

a A
"Estabelece normas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, quanto a cessão de Direito Real de uso dos imóveis do Município de Planalto e dá outras providências."
    Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado na SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO um serviço presencial, que será ocupado por um servidor do quadro funcional, para fins de recebimento, registro e tramitação de pocessos de interessados em conseguirem direito real de uso de imóveis do Município de Planalto, situados no Mini Distrito Industrial.
          Art. 2º. 
          A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico publicará chamamento público através de editais no Diário Oficial do Município durante 05 (cinco) dias alternados, no mínimo de 30 (trinta) dias de prazo, à contar da primeira publicação, para ciência daqueles que queiram instalar empresas em imóveis do Mini Distrito Industrial do Município, indicando, detalhadamente, quais imóveis serão disponíveis para concessão e, se necessário, mencionar o tipo de empreendimento e atividade preferencial a se instalar no local.
            Parágrafo único  
            Dependendo do interesse e da extensão da área de terra a ser disponibilizada para o direito real de uso, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá mandar publicar o chamamento público por edital, uma só vez, em jornal de grande circulação local ou estadual.
              Art. 3º. 
              As empresas interessadas deverão fazer as solicitações de áreas junto a Comissão de Apoio à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                Art. 4º. 
                Os representantes legais das empresas interessadas em participarem do programa, deverão apresentar no ato da inscrição:
                  a) 
                  Contrato social e balanço patrimonial do ano anterior a inscrição;
                    b) 
                    Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
                      c) 
                      Certidões Negativas federal, estadual e municipal ou com efeito de negativa;
                        d) 
                        Compromisso de número inicial de empregos.
                          Art. 5º. 
                          Os sócios ou diretores deverão apresentar os seguintes documentos:
                            a) 
                            Cadastro de pessoa física junto ao Ministério Federal;
                              b) 
                              Registro Geral (carteira de identidade) de unidade da federação, devendo os estrangeiros demonstrar situação regular de residência no país;
                                c) 
                                Certidões negativas de bons antecedentes ;
                                  d) 
                                  Em casos excepcionais devidamente justificados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento poderá solicitar a apresentação de outros documentos que entender indispensável para a instrução do procedimento.
                                    Art. 6º. 
                                    Quando se tratar de empresa individual serão apresentados no ato da inscrição os seguintes documentos:
                                      a) 
                                      Cadastro de pessoa física junto ao órgão federal;
                                        b) 
                                        Registro geral (carteira de identidade) de unidade da federação;
                                          c) 
                                          Os estrangeiros deverão demonstrar a situação regular no país;
                                            d) 
                                            Serão exigidos ainda, no que couber, os demais documentos solicitados às empresas coletivas.
                                              Art. 7º. 
                                              Quando houver mais de um interessado pela mesma área, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá optar por aquela que apresentar a melhor proposta, caso em que justificará os motivos da escolha, levando em consideração a geração de empregos e o valor do investimento, cujos critérios serão analisados por uma comissão criada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                Art. 8º. 
                                                O deferimento dos requerimentos de direto real do uso dos imóveis do Mini Distrito Industrial do Município deverá atender ordem cronológica de protocolos e quando isto não for possível , os motivos serão explicados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cujo ato será publicado no Diário Oficial Municipal.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Todas as solicitações de áreas serão concedidas depois de avaliação por parte da Comissão de Apoio à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                    Art. 10. 
                                                    As despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água e esgoto, telefone, limpeza pública e outras taxas que porventura possa incidir sobre o imóvel, correrão por conta exclusiva das empresas concessionárias.
                                                      Art. 11. 
                                                      As empresas que se instalarem no Mini Distrito Industrial do Município ficam obrigadas a apresentarem os comprovantes dos pagamentos das obrigações constantes no artigo anterior, sempre que forem exigidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo ainda a empresa responsável por eventuais perdas e danos que possam serem causados a terceiros e ao patrimônio público.
                                                        Art. 12. 
                                                        São obrigações a serem cumpridas pelas empresas e que obrigatoriamente constarão em lei, do Contrato ou Termo de concessão a ser firmado o seguinte:
                                                          I – 
                                                          Não paralisar as atividades da empresa por período superior a 06 (seis) meses, após o início operacional, exceto se devidamente justificado e aceito pela Administração Pública Municipal;
                                                            II – 
                                                            Não ceder, nem tampouco transferir ou alienar a qualquer título o imóvel no todo ou em parte, durante a vigência do prazo do direito real de uso que será de 05 (cinco0 anos, salvo se analisado e aprovado pela Comissão de apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                              III – 
                                                              Não alterar a destinação do imóvel e nem modificar a finalidade empresarial para a qual houve a concessão, salvo se plenamente justificado perante a Comissão de Apoio à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                IV – 
                                                                Estar em dia com as devidas aprovações necessárias ao funcionamento da empresa instalada, perante órgãos públicos ou não;
                                                                  V – 
                                                                  A qualquer tempo ou no mínimo a cada 06 (seis) meses, será realizada uma avaliação do cumprimento das obrigações constantes dessa lei ou contrato firmado pela Comissão de Apoio à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                    VI – 
                                                                    os impostos Federais, Estaduais e Municipais inerentes aos imóveis e atividades empresariais, serão de responsabilidade das empresas individuais ou coletivas durante o período de concessão;
                                                                      VII – 
                                                                      Edificar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel concedido pelo Município.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) o metro quadrado do imóvel cedido, conforme avaliação da Comissão de Apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, valor este que será obrigatoriamente aplicado em obras de infraestrutura do Mini Distrito.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          O valor estabelecido no artigo anterior poderá ser parcelado em até 15 (quinze) vezes, podendo, caso haja interesse da empresa, ser pago a vista com desconto de 10 % (dez por cento) do valor total.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Vencido o prazo de 05 (cinco) anos da cessão de uso, tendo a empresa cumprido todas as exigências estabelecidas nesta lei, tanto para concessões já realizadas como para as que vir a realizar, o Município poderá transferir definitivamente o imóvel através de doação, com as despesas de escrituração e registro de responsabilidade exclusiva dos donatários.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento do Município.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Os casos omissos nessa Lei serão objeto de apreciação e deliberação do Comitê.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                     

                                                                                      Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 14 de maio de 2024.

                                                                                       

                                                                                      OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                       

                                                                                      Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                                                                                       

                                                                                      ALEXANDRE ORTUNHO
                                                                                      OAB/SP 332934

                                                                                       

                                                                                      MAYNE BELCHIOR MASCHIO
                                                                                      SECRETÁRIA "AD HOC"

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”