Resolução-SECLEG nº 2, de 26 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2024

26 de Julho de 2024

Fixa os subsídios Mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Planalto para o quadriênio 2025-2028 e dá outras providências.

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Fixa os Subsídios Mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Planalto para o quadriênio 2025-2028 e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Planalto aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      É fixado em parcela única, o subsídio mensal dos vereadores, correspondente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
        Art. 2º. 
        É fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) o subsídio a ser pago mensalmente ao vereador que exercer o cargo de Presidente da Câmara, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
          Art. 3º. 
          Os subsídios fixados por esta Resolução são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, ficando assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do artigo 37, X, da Carta Magna.
            Parágrafo único  
            Ocorrendo o excedimento do limite estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, os subsídios serão reduzidos, de forma igualitária, até adequarem-se às normas constitucionais.
              Art. 4º. 
              A ausência do vereador, em sessões ordinárias, implicará no desconto de R$ 600,00 (seiscentos reais) por sessão, ressalvado o que dispõe os Incisos I e II do artigo 12 da Lei Orgânica do Município.
                Art. 5º. 
                Os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos serão publicados anualmente, na forma da lei.
                  Art. 6º. 
                  Serão consignados no orçamento municipal, em cada exercício, os recursos necessários ao pagamento dos subsídios fixados por esta lei.
                    Art. 7º. 
                    Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
                       

                        Câmara Municipal de Planalto, 26 de julho de 2024.

                        Thiago Tobias Carmo da Silva
                        Presidente

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.