Resolução-SECLEG nº 3, de 13 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2024

13 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a criação e regulamentação da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Planalto e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação e regulamentação da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Planalto e dá outras providências.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.
    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Planalto APROVOU e o Presidente PROMULGA e SANCIONA a seguinte RESOLUÇÃO:

       
        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 
          Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Planalto, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos do Legislativo Municipal.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
              I – 
              Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, dos serviços da Câmara Municipal;
                II – 
                Serviço público: atividades administrativas ou de prestação de serviços realizadas pela Câmara Municipal;
                  III – 
                  Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
                    IV – 
                    Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações relativas às atividades da Câmara Municipal;
                      V – 
                      Reclamação: demonstração de insatisfação relativa aos serviços da Câmara Municipal;
                        VI – 
                        Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito por agentes públicos da Câmara Municipal;
                          VII – 
                          Sugestão: proposição de ideia ou proposta de melhoria dos serviços da Câmara Municipal;
                            VIII – 
                            Elogio: reconhecimento ou satisfação com o serviço ou atendimento recebido.
                              CAPÍTULO II
                              DAS ATRIBUIÇÕES
                                Art. 3º. 
                                São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
                                  I – 
                                  Atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços da Câmara Municipal, conforme a Lei Federal nº 13.460 de 2017;
                                    II – 
                                    Promover a participação dos usuários na administração pública, em cooperação com outras entidades;
                                      III – 
                                      Acompanhar a prestação dos serviços legislativos, visando à sua efetividade e propondo melhorias;
                                        IV – 
                                        Receber, analisar e responder às manifestações encaminhadas;
                                          V – 
                                          Encaminhar manifestações às autoridades competentes, solicitando informações e acompanhando seu tratamento e conclusão.
                                            Art. 4º. 
                                            A Ouvidoria deve:
                                              I – 
                                              Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, às manifestações dos usuários;
                                                II – 
                                                Elaborar, anualmente, relatório de gestão consolidando as manifestações e sugerindo melhorias.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DAS MANIFESTAÇÕES
                                                    Art. 5º. 
                                                    A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações de forma clara e objetiva.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Resolução, sob pena de responsabilidade do agente público.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As manifestações poderão ser apresentadas por:
                                                          I – 
                                                          Formulário eletrônico no site da Câmara;
                                                            II – 
                                                            E-mail oficial;
                                                              III – 
                                                              Correspondência convencional;
                                                                IV – 
                                                                Atendimento presencial;
                                                                  V – 
                                                                  Telefone.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Fica criado, para efeitos desta Resolução, o e-mail ouvidoria@planalto.sp.leg.br, como forma de correspondência eletrônica oficial.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou solicitação.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando à efetiva resolução.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Quando a manifestação for denúncia, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para providências.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DO RELATÓRIO DE GESTÃO
                                                                                Art. 12. 
                                                                                A Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, relatório consolidando as manifestações recebidas e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias nos serviços da Câmara Municipal.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  O relatório de gestão deverá indicar:
                                                                                    I – 
                                                                                    O número de manifestações recebidas;
                                                                                      II – 
                                                                                      Os motivos das manifestações;
                                                                                        III – 
                                                                                        A análise dos pontos recorrentes;
                                                                                          IV – 
                                                                                          As providências adotadas pela administração da Câmara.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            O relatório de gestão será:
                                                                                              I – 
                                                                                              Encaminhado ao Presidente da Câmara;
                                                                                                II – 
                                                                                                Disponibilizado integralmente no site oficial da Câmara Municipal de Planalto, no endereço eletrônico oficial www.planalto.sp.leg.br/.
                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                  DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um Ouvidor, designado pela Mesa Diretora da Câmara, dentre os servidores efetivos.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      O Ouvidor atuará com autonomia e independência, devendo firmar compromisso público de:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo público;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Manter sigilo sobre os processos sob sua responsabilidade;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Atuar com observância exclusiva ao interesse público;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos sob sua responsabilidade;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Manter conduta ética e responsabilidade funcional.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O servidor designado como Ouvidor não receberá gratificação pelo exercício da função.
                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      As autoridades ou servidores da Câmara prestarão colaboração e informações à Ouvidoria nos assuntos pertinentes.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                             

                                                                                                                              Câmara Municipal de Planalto, 13 de agosto de 2024.

                                                                                                                               

                                                                                                                              THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
                                                                                                                              PRESIDENTE

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.