Resolução-SECLEG nº 4, de 13 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2024

13 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a regulamentação do SIC (Serviço de informação ao cidadão) no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a regulamentação do SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) no âmbito da Câmara Municipal de Planalto e dá outras providências”.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Planalto APROVOU e o Presidente PROMULGA e SANCIONA a seguinte RESOLUÇÃO:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído formalmente, no âmbito da Câmara Municipal de Planalto, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
          Art. 2º. 
          O SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) é destinado a atender e orientar os cidadãos quanto ao acesso às informações de seu interesse.
            Art. 3º. 
            No Site oficial da Câmara Municipal de Planalto deverá ser reservado espaço, denominado “e-SIC”, para prestação de informações a qualquer interessado, bastando a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, conforme art. 10 da Lei 12.527/11.
              Art. 4º. 
              Qualquer interessado poderá solicitar diretamente à Câmara Municipal de Planalto, por qualquer meio legítimo, pedido de acesso a informações, bastando, para tanto, protocolar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com os mesmos dados do artigo anterior.
                Art. 5º. 
                O acesso às informações solicitadas dar-se-á nos termos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sem prejuízo de outras formas de disponibilização indicadas por ato do Presidente da Câmara.
                  Art. 6º. 
                  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
                    I – 
                    genéricos;
                      II – 
                      desproporcionais ou desarrazoados;
                        III – 
                        serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão;
                          IV – 
                          apócrifos, ofensivos e de conteúdo político.
                            Art. 7º. 
                            No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso ao Presidente da Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua ciência, se:
                              § 1º 
                              Nos casos de indeferimento ou negativa pelo servidor responsável e/ou por decisão do Presidente da Câmara.
                                § 2º 
                                O Presidente da Câmara deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias nos recursos a ele endereçados, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
                                  § 3º 
                                  Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara, o recurso poderá ser encaminhado para a mesa diretora, submetendo-se a apreciação e decisão em até 15 (quinze) dias.
                                    § 4º 
                                    Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível.
                                      Art. 8º. 
                                      Sem prejuízo da disponibilização de acesso às informações requeridas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder Legislativo deverá, ainda, providenciar, por todos os meios disponíveis, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação.
                                        Art. 9º. 
                                        O Poder Legislativo providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de promulgação, as adequações necessárias no site oficial da Câmara, para o efetivo cumprimento desta Resolução.
                                          Art. 10. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                            Art. 11. 
                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                               

                                                Planalto-SP, 13 de agosto de 2024.

                                                 

                                                THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
                                                PRESIDENTE

                                                   

                                                   

                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.