Lei Ordinária-EXEC nº 38, de 20 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

38

2024

20 de Dezembro de 2024

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO NATALINO NO ANO DE 2024 AOS EMPREGADOS PÚBLICOS ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS) E MEMBROS DA FRENTE DE TRABALHO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO.

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“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO NATALINO NO ANO DE 2024 AOS EMPREGADOS PÚBLICOS ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS) E MEMBROS DA FRENTE DE TRABALHO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO.”

    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação dos artigos 4º, I, 34, I, II, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, 37, II, 39, inciso I, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica concedido abono natalino aos empregados público ativos (efetivos e comissionados) e membros da Frente de Trabalho do Município de Planalto.
          Art. 2º. 
          O abono natalino será pago uma única vez, em dezembro de 2024, diretamente na conta dos empregados públicos e membros da frente de trabalho, no valor total de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), proporcional ao tempo de efetivo serviço.
            § 1º 
            A concessão do abono natalino, regulamentado por esta Lei, será pago à proporção de 1/12 (um doze avos) do valor total fixado no caput deste artigo, por mês trabalhado, considerando-se um mês a fração mínima igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
              § 2º 
              Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito a apenas 01 (um) único valor de abono natalino.
                Art. 3º. 
                O abono autorizado por esta Lei:
                  I – 
                  Não tem natureza salarial;
                    II – 
                    Não se constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
                      III – 
                      Não se configura rendimento tributável ao servidor;
                        Art. 4º. 
                        Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Municipalidade, que serão suplementadas, se necessário.
                          Art. 5º. 
                          Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
                             

                              Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 20 de dezembro de 2024.

                               


                              OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                 PREFEITO MUNICIPAL

                               


                              Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                               


                              PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                                OAB/SP 457396

                               

                               


                              ROSÂNGELA CHAVES
                               SECRETARIA GERAL INTERNA   

                               

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”