Lei Ordinária-EXEC nº 4, de 11 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4

2025

11 de Fevereiro de 2025

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE REPASSES E SUBVENÇÕES SOCIAIS A ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.

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“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE REPASSES E SUBVENÇÕES SOCIAIS A ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS”

    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, 

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

       
        Art. 1º. 

        Fica autorizado o Município de Planalto, no exercício de 2025, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder repasses em forma de Subvenção Social para a seguinte entidade filantrópica:

          üSANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JOSÉ BONIFÁCIO, inscrita no CNPJ sob nº 50.854.960/0001-40, no valor de até R$ 259.200,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos reais) ano.

            Parágrafo único  

            Fica terminantemente proibido o aumento dos valores fixados neste artigo a entidade contemplada no exercício financeiro de 2025.

              Art. 2º. 

              Os repasses de que trata o artigo 1º, serão efetuados em parcelas mensais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Executivo Municipal, e as prestações de contas e das despesas serão efetuadas na forma da legislação.

                Art. 3º. 

                A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes da Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

                  Art. 4º. 

                  As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente eventual suplementações de verbas, far-se-ão na forma da Lei.

                     Ficha: 99-0 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
                            Unidade Orçamentária
                             02 - EXECUTIVO
                             090 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
                            Funcional Programática
                             10 - Saúde
                                    301 - ATENÇÃO BÁSICA
                             012 - SAÚDE PARA TODOS
                             2.014 - ATIVIDADES DA ATENÇÃO BÁSICA
                             335043.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
                           Fonte de Recurso: 01 - TESOURO
                           Código de Aplicação: 310-0 – SAÚDE GERAL

                      Art. 5º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e a produzir seus efeitos jurídicos retroativos ao dia   02 de janeiro de 2025, revogadas eventuais disposições em contrário.        

                         

                          PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 11 de  fevereiro de 2025.


                          Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 11  de  fevereiro de 2025.
                            

                              
                          ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                          PREFEITA MUNICIPAL

                           

                          PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                            OAB/SP 457396


                          Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                           ROSÂNGELA CHAVES
                               SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”