Lei Ordinária-EXEC nº 4, de 11 de fevereiro de 2025
Fica autorizado o Município de Planalto, no exercício de 2025, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder repasses em forma de Subvenção Social para a seguinte entidade filantrópica:
Fica terminantemente proibido o aumento dos valores fixados neste artigo a entidade contemplada no exercício financeiro de 2025.
Os repasses de que trata o artigo 1º, serão efetuados em parcelas mensais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Executivo Municipal, e as prestações de contas e das despesas serão efetuadas na forma da legislação.
A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes da Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente eventual suplementações de verbas, far-se-ão na forma da Lei.
Ficha: 99-0 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
Unidade Orçamentária
02 - EXECUTIVO
090 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Funcional Programática
10 - Saúde
301 - ATENÇÃO BÁSICA
012 - SAÚDE PARA TODOS
2.014 - ATIVIDADES DA ATENÇÃO BÁSICA
335043.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
Fonte de Recurso: 01 - TESOURO
Código de Aplicação: 310-0 – SAÚDE GERAL
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e a produzir seus efeitos jurídicos retroativos ao dia 02 de janeiro de 2025, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 11 de fevereiro de 2025.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 11 de fevereiro de 2025.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”