Lei Ordinária-EXEC nº 7, de 26 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7

2025

26 de Fevereiro de 2025

ALTERA A LEI Nº 027/2021 QUE DEFINE O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
“ALTERA A LEI N° 027/2021 QUE DEFINE O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;

    FAZ SABER, que a Câmara do Município de Planalto, APROVA e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       
        Art. 1º. 
        Fica alterado o art. 1º da Lei n° 027/2021, passando a viger com a seguinte redação:
          Art. 1º.   No âmbito de competência do Município de Planalto ficam definidas como requisição de pequeno valor – RPV, para os fins previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, as obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado contrárias aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta cujo valor não ultrapasse o montante equivalente ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme dispõe o art. 100, § 4º, da CRFB/88.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
             

              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, em 26 de fevereiro de 2025.

               

              ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
              PREFEITA MUNICIPAL

               

              RODRIGO FELIX DA SILVA
              OAB/SP 487.235

              Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

               

              MAYNE BELCHIOR MASCHIO
              SECRETÁRIA "AD HOC"

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”