Lei Ordinária-EXEC nº 9, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9

2025

1 de Abril de 2025

AUTORIZA O PROJETO SOCIAL "CESTA AMIGA-ALIMENTANDO ESPERANÇAS"-DE DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTAÇÃO DESTINADO ÀS FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS QUE ESPECIFICA.

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"AUTORIZA O PROJETO SOCIAL MUNICIPAL 'CESTA AMIGA - ALIMENTANDO ESPERANÇAS' - DE DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTAÇÃO DESTINADO ÀS FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS QUE ESPECÍFICA."

    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;

    FAZ SABER, que a Câmara do Município de Planalto, APROVA e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Município de Planalto, representado pela Prefeita Municipal, a fornecer às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, Cestas Básicas de alimentação, conforme programa anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual de Investimentos.

            Ficha:
            151-7 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
            Unidade Orçamentária 02 - EXECUTIVO
            110 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
            Funcional Programática 08 - Assistência Social
            244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
            014 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO
            2.019 - ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
            339032.00 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO
            Fonte de Recurso: 01 - TESOURO
            Código de Aplicação: 510-0 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - GERAL.

              Art. 3º. 
              Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
                   

                    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, em 01 de abril de 2025.

                     

                    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                    Prefeita Municipal

                     

                    RODRIGO FELIX DA SILVA
                    OAB/SP 487.235

                     

                    Publicado no Diário Oficial do Município e por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                     

                    MAYNE BELCHIOR MASCHIO
                    Secretária "AD HOC"

                      Anexo I

                      PROJETO SOCIAL MUNICIPAL "CESTA AMIGA - ALIMENTANDO ESPERANÇAS"
                      DE DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTAÇÃO AOS MUNÍCIPES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP.

                        1 - OBJETIVO

                        O presente programa visa proporcionar às famílias que se encontram em condições de vulnerabilidade social, com renda per capita de meio salário mínimo nacional vigente, salvo em condições emergenciais e dificuldades financeiras devidamente justificadas e comprovadas, a doação de uma (01) cesta básica de alimentação por família, de forma a suprir parte de suas necessidades alimentares.

                        O beneficiário deverá estar cadastrado no Cadastro Único e também junto ao órgão responsável pela distribuição da cesta de alimentos, isto é, no Fundo Social de Solidariedade "Odete Alves de Souza".

                        2 - MODALIDADE

                        2.1 Esta modalidade contempla doações de cestas básicas de alimentos aos munícipes que venham necessitar deste benefício.

                        2.2 Pressupõe, portanto, que os munícipes atendam às condicionalidades do Programa Cesta Solidária, e que tenham renda per capita de até meio salário mínimo nacional em vigor por pessoa da família.

                        2.3 Quanto àquelas que solicitem e que não atendam às condicionalidades prescritas em condições emergenciais, em dificuldades financeiras, deverão comprovar e justificar gastos como: aluguel, medicamentos ou outras despesas emergenciais verificadas por meio de triagem social e visitas domiciliares.

                        As cestas básicas a serem doadas serão adquiridas com recursos próprios.

                        3 - DIRETRIZES PARA VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA

                        3.1 Para que as cestas básicas possam ser doadas, a família solicitante deverá atender às condicionalidades aqui dispostas, no objetivo da ação.

                        3.2 Pressupõe, portanto, que os munícipes atendam às seguintes condicionalidades, para participar do Programa Municipal "Cesta Amiga - Alimentando Esperanças":

                        A) Renda per capita de meio salário mínimo nacional vigente, por pessoa que reside na mesma moradia;

                        B) Ser cadastrada no Cadastro Único (inclusão da Folha V7 nos documentos necessários para a triagem social a ser enviado pelo CRAS);

                        C) Não ser Servidor Público Municipal efetivo, seletivo, agente honorífico que recebam mensalmente em seu pagamento mensal o vale alimentação vigente;

                        D) Não estar participando do Projeto Municipal FEET (Frente de Trabalho Municipal);

                        E) Pessoas que possuam mais de 01(um) imóvel em seu nome ou outro membro da família da mesma residência que possui imóvel em seu nome, ou outros imóveis de aluguel e temporada (rancho, área de lazer);

                        F) Não possuir veículos automotores em seu nome cujo valor da tabela FIPE não seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

                        G) Não possuir mais de um veículo automotor em seu nome;

                        H) Participar de uma reunião socioeducativa mensal, a ser informada o dia e o horário previamente;

                        I) Famílias que preferencialmente não estejam participando de outros programas sociais;

                        3.3 Documentos necessários para verificação de preenchimento dos requisitos para ingresso no programa na triagem social:

                        a) RG e CPF de todos que compõe a residência;

                        b) Comprovante de residência (água, energia ou telefone) do mês atual ou anterior;

                        c) Folha V7 fornecida pelo setor do responsável pelo Cadastro Único, neste caso o próprio setor estará enviando os dados ao Fundo Social de Solidariedade, não sendo necessário o requerente estar indo até o CRAS, onde está situado o Cadastro Único;

                        d) Comprovante de renda de todos que residem e auferem renda na moradia, em caso de autônomo será fornecida declaração de autônomo para preenchimento, inclusive de quem receba algum benefício do INSS, LOAS, deverá fornecer o extrato ou documento de comprovação de recebimento do benefício;

                        e) Certidão de Propriedade de veículo, ou certidão negativa de propriedade de veículos, emitida pelo órgão de trânsito competente;

                        f) Certidão de Cadastro de Imóveis que deverá constar quantos imóveis o solicitante tem em seu nome, emitida pela Prefeitura Municipal de Planalto.

                        3.4 Quanto àquelas que solicitarem a inclusão no programa e que não atenderem aos requisitos acima prescritos, porém, que alegue condições emergenciais ou dificuldades financeiras, deverão comprovar e justificar gastos como: aluguel, medicamentos, ou outras despesas emergenciais verificadas por meio de triagem social e visitas domiciliares.

                        3.5 As cestas básicas a serem doadas serão adquiridas com recursos próprios.

                        4 - PARTICIPANTES DA AÇÃO

                        É participante da ação, o Fundo Social de Solidariedade "Odete Alves de Souza", local este que será responsável pela entrega das cestas básicas e a triagem social da família em conjunto com o Setor de Administração e Finanças.

                        5 - ORIGEM DOS RECURSOS

                        5.1 Orçamento Municipal, na unidade orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social.


                        5.2 Fica limitado a quantidade de cestas básicas a ser fornecida ao valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, sendo que o total do Programa de Doação de Cestas Básicas de Alimentação está restrito ao montante de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para o exercício de 2025, montante este a ser distribuído entre as famílias, segundo as condicionalidades apresentadas neste Programa.

                        6 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS: CONTRAPARTIDA

                        Roteiro para apresentação do requerimento solicitando as cestas básicas e para o repasse das mesmas:

                        6.1 As famílias interessadas deverão comparecer até o Fundo Social de Solidariedade deste Município e solicitar a inclusão no projeto social, devendo o referido pedido ser agendado para a triagem social e após avaliação e/ou visita domiciliar será realizada por Técnica (o) em Serviço Social, e se preenchido todos os requisitos, a cesta básica de alimentos poderá ser liberada na proporção de disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

                        6.2 Serão concedidas ao titular de cada família, isto é, o responsável de cada moradia, que será o titular no projeto, somente a doação uma (1) cesta básica de alimentação em meses alternados (mês sim/ mês não), que deverá apresentar os documentos necessários e atendimento às condicionalidades do programa descrito na presente Lei após triagem social;

                        6.3 É vedada a participação de mais moradores da mesma residência nos meses que não corresponde a entrega do projeto;

                        6.4 Preferencialmente, as famílias e o Município deverão buscar meios para que a situação de doação de cestas básicas não perdure pelo período superior a 6 (seis) meses.

                        7 - CRONOGRAMA DO PROGRAMA

                        7.1 O Programa terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, devendo ser disponibilizado para compra das cestas básicas o valor máximo de acordo com a capacidade financeira do Município.

                        7.2 Deverá ser elaborado um cronograma mensal de desembolso que fará parte deste Programa.

                        8 - DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

                        A avaliação do Programa se dará através de constantes atualizações na triagem social, por meio de visitas domiciliares, sempre que se fizerem necessárias ou outras documentações.

                        9 - DO CUSTO DO PROGRAMA

                        9.1 O custo do programa será de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) distribuídos de acordo com as receitas, dotações e critérios do Município.

                        Ficha:
                        151-7 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
                        Unidade Orçamentária 02 - EXECUTIVO
                        110 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                        Funcional Programática 08 - Assistência Social
                        244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
                        014 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO
                        2.019 - ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                        339032.00 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO
                        Fonte de Recurso: 01 - TESOURO
                        Código de Aplicação: 510-0 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - GERAL.

                        9.2 O Município de Planalto deverá realizar processo de licitação para efetivar as aquisições previstas neste programa.

                         

                        ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                        Prefeita Municipal

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”