Lei Ordinária-EXEC nº 15, de 25 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

15

2025

25 de Abril de 2025

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE ATÉ 60M² PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA CADASTRADAS NO CADASTRO ÚNICO, DESTINADOS À EDIFICAÇÃO DE SUAS MORADIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre adoção de projetos de construção civil de até 60m² para pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único, destinados à edificação de suas moradias, e dá outras providências.
    Eu, ROSIMIERE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil; Faço saber que a Mesa da Câmara Municipal de Planalto aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar e doar projetos arquitetônicos e complementares de construção civil para moradias de até 60 metros quadrados (m²) a pessoas em situação de vulnerabilidade social, devidamente cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico).
          Art. 2º. 
          Para ter direito ao benefício previsto nesta Lei, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
            I – 
            Possuir inscrição ativa no CadÚnico e comprovar residência no município;
              II – 
              Ser proprietário ou possuidor de imóvel regularizado ou passível de regularização, localizado dentro do perímetro urbano do município;
                III – 
                Não possuir outro imóvel residencial em seu nome;
                  IV – 
                  Comprometer-se a utilizar o projeto exclusivamente para fins de moradia própria.
                    Art. 3º. 
                    Os projetos contemplarão:
                      I – 
                      Planta arquitetônica, contendo layout dos ambientes;
                        II – 
                        Memorial descritivo, atendendo aos critérios técnicos e às exigências legais;
                          III – 
                          Registro de responsabilidade técnica (ART) do projeto, garantindo que o mesmo esteja regularizado perante os órgãos de licenciamento.
                            Art. 4º. 
                            A doação dos projetos inclui sua regularização junto aos órgãos competentes, porém a exceção da outorga do alvará de construção ficará a cargo do beneficiário, que deverá contratar um profissional habilitado para a execução da obra.
                              Art. 5º. 
                              A doação dos projetos não inclui os custos de aprovação junto à Prefeitura, taxas, execução da obra ou fornecimento de materiais, sendo essas despesas de responsabilidade do beneficiário.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios objetivos para análise dos pedidos e concessão do benefício.
                                  Art. 7º. 
                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       

                                        PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy, 25 de abril de 2025.

                                         

                                        ROSIMIERE BARBOSA SILVÉRIO
                                        PREFEITA MUNICIPAL


                                        PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                                        OAB/SP 457396

                                        Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                                        ROSÂNGELA CHAVES
                                        SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”