Lei Ordinária-EXEC nº 17, de 29 de abril de 2025
Fica alterado o art. 1º e 2º da Lei n° 027/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, autorizado a proceder a constante levantamento junto às vias públicas do Município de Planalto (passeios e leito carroçável), visando a identificação do proprietário ou titular de domínio útil e/ou possuidor a qualquer título, de veículo que esteja em situação de abandono em estado precário de conservação, de sucata ou partes deterioradas de veículos.
Com a identificação do proprietário ou titular de domínio útil e/ou possuidor a qualquer título, de veículo que esteja nas condições do artigo anterior, fica autorizado o Poder Público, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, a proceder a NOTIFICAÇÃO para a remoção do bem, em prazo de 20 (vinte) dias corridos do recebimento da notificação, sob pena de aplicação de multa diária.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, em 29 de abril de 2025.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
Prefeita Municipal
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES
Secretária Geral Interna
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”