Lei Ordinária-EXEC nº 19, de 29 de abril de 2025
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, em comodato, máquinas de costura diversas e utensílios a entidades que visem à geração de rendas e empregos no Município de Planalto ou em outros municípios.
A referida cessão deverá ser firmada com entidades governamentais, não governamentais, associações ou cooperativas de reconhecida idoneidade, devidamente comprovada.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário, na forma da Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO – SP
Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 29 de abril de 2025.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
Prefeita Municipal
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES
Secretária Geral Interna
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”