Lei Ordinária-EXEC nº 20, de 29 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

20

2025

29 de Abril de 2025

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS NO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Programa de Incentivo à Industrialização e Implantação de Empresas, Associações e Cooperativas no Município de Planalto/SP e dá outras providências.
    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído por força desta lei, o Programa Municipal de geração de empregos e aumento de arrecadação, através de incentivo à industrialização e implantação de indústrias ou empresas no município de Planalto.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a conceder terrenos, imóveis, próprios ou mediante locação, se for o caso, destinados à implantação de indústrias, associações, cooperativas ou empresas de comércio, que garantam a geração de empregos no município.
            § 1º 
            Os benefícios previstos no caput, poderão ser concedidos por prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovada a eficiência na geração de emprego;
              § 2º 
              Se necessário a locação de imóvel, o valor do aluguel ficará limitado ao estipulado no artigo 7°, letra" b", desta lei;
                § 3º 
                O processo de concessão de uso obedecerá ao disposto na Lei 14.133/2021 e suas posteriores alterações;
                  Art. 3º. 
                  Constarão obrigatoriamente do contrato de concessão de uso de terrenos e imóveis, cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial ou comercial a que se destinam, condições de uso, prazo para início e término da construção, prazo para instalação e funcionamento da empresa, associação, cooperativas ou indústria, e , cláusula expressa de resolução e retorno do imóvel ao domínio do Município ou ao locador, no caso de imóvel de terceiros, caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das condições ou termos desta lei e do contrato a ser firmado com a mesma.
                    Art. 4º. 
                    O terreno ou imóvel objeto da concessão de uso reverterá automaticamente ao Município, ou ao locador, sem direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial, quando:
                      I – 
                      a construção não for iniciada no prazo de 06 (seis) meses, ou, concluída no prazo de 12 (doze) meses;
                        II – 
                        a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária permanecer por mais de 06 (seis) meses desativada ou com suas atividades paralisadas;
                          III – 
                          a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária violar de forma fraudulenta as suas obrigações tributárias;
                            IV – 
                            a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária mudar a destinação, implantando, atividade diversa daquela para qual foi autorizada.
                              Art. 5º. 
                              Às empresas, associações, cooperativas ou indústrias que vierem a se instalar, no município de Planalto, poderão ser oferecidos estímulos, mediante incentivos fiscais e financeiros.
                                Parágrafo único  
                                A concessão de incentivos fiscais acontecerá somente, após a elaboração de impacto financeiro e orçamentário, nos termos da Lei Orgânica do Município, no que couber.
                                  Art. 6º. 
                                  Será considerado incentivo fiscal a ser concedido, total ou parcialmente, às indústrias, associações, cooperativas ou empresas interessadas em se instalar no Município:
                                    a) 
                                    Isenção fiscal, para os tributos de competência municipal;
                                      Art. 7º. 
                                      Serão considerados incentivos financeiros a serem concedidos, total ou parcialmente, às indústrias, associações, cooperativas ou empresas interessadas em se instalar no município:
                                        a) 
                                        concessão dos direitos de uso sobre o terreno ou imóvel necessário à implantação da às indústrias, associações, cooperativas ou empresas, nos termos do art. 2° e seus parágrafos, desta lei;
                                          b) 
                                          o pagamento de aluguel de imóveis, para a instalação de às indústrias, associações, cooperativas ou empresas ou órgãos públicos, de interesse do município, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mensais, reajustados anualmente pelo IPC-FIPE, ou qualquer outro que venha substituí-lo;
                                            c) 
                                            cursos de formação, treinamento e especialização de mão-de-obra, em parceria com o fundo Social de Solidariedade, do município, visando capacitar o indivíduo em estado de vulnerabilidade ao mercado de trabalho;
                                              d) 
                                              instalação de rede de abastecimento de água e coleta de esgotos;
                                                e) 
                                                instalação de rede de distribuição de energia elétrica de baixa e alta tensão;
                                                  f) 
                                                  instalação de rede de telefonia;
                                                    g) 
                                                    instalação de sistema de escoamento de águas pluviais;
                                                      h) 
                                                      manutenção das vias de circulação em condições de tráfego permanente;
                                                        i) 
                                                        limpeza, preparação e terraplanagem, de terreno onde será implantada a às indústrias, associações, cooperativas ou empresas;
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os benefícios serão submetidos à análise orçamentária, interesse e conveniência, ficando vinculados à demonstração de interesse e viabilidade.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os interessados na concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverão apresentar suas solicitações, à Prefeitura Municipal, incluindo os seguintes documentos:
                                                              a) 
                                                              requerimento em formulário apropriado;
                                                                b) 
                                                                prova de capacidade econômica/financeira da empresa, associação ou cooperativa;
                                                                  c) 
                                                                  número de empregos diretos gerado, bem como prazo limite para contratação;
                                                                    d) 
                                                                    outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou de Comissão Especial.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      E hipótese alguma poderá o terreno ser utilizado para outra finalidade, que não aquela destinada a abrigar as atividades industriais ou comerciais nos termos desta lei.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O Executivo Municipal, poderá aplicar, para atender as finalidades desta lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na secretária competente, outros recursos financeiros resultantes de convênios, acordos ou doações.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Somente, se concederá os benefícios desta Lei, às pessoas jurídicas legalmente constituídas.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            A critério do Chefe do Poder Executivo poderão ser realizados fiscalizações e controles de observações das condições estabelecidas nesta Lei, bem como solicitar documentos que se fizerem necessários.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                                 

                                                                                  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO – SP
                                                                                  Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 29 de abril de 2025.

                                                                                  ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                                                                                  Prefeita Municipal

                                                                                  PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                                                                                  OAB/SP 457396

                                                                                  Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                                                                                  ROSÂNGELA CHAVES
                                                                                  Secretária Geral Interna

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”