Lei Ordinária-EXEC nº 22, de 27 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

22

2025

27 de Maio de 2025

Aprova o Plano Plurianual do Município de Planalto-SP, para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências

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“Aprova o Plano Plurianual do Município de Planalto-SP, para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências”

    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 

       
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Planalto, com vigência para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2029, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
          Art. 2º. 
          O Plano Plurianual, constituídos pelos anexos I, II, III e IV, constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
            Art. 3º. 
            A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão dareceitas.
              Art. 4º. 
              Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
                § 1º 
                A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
                  § 2º 
                  As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se compatíveis com o plano plurianual.
                    § 3º 
                    Não se aplica este artigo às despesas de custeio dos órgãos governamentais.
                      Art. 5º. 
                      O orçamento anual deverá consignar a relação de programas baseados nesta Lei, com a devida codificação e descrição, nos termos da portaria 042, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.
                        Parágrafo único  
                        Além dos programas relacionados nesta Lei, o Orçamento Anual poderá criar outros que estejam diretamente relacionados à execução de atividades ou operações especiais.
                          Art. 6º. 
                          A lei de diretrizes orçamentárias consignará as despesas de valor irrelevante para efeito de verificação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro descrito no art. 16, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
                            Art. 7º. 
                            A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual consignarão autorização para que o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal:
                              I – 
                              realize operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
                                II – 
                                realize operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
                                  III – 
                                  proceda, por decreto, à abertura créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
                                    IV – 
                                    faça a transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
                                      V – 
                                      contingencie parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
                                        Art. 8º. 
                                        O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo, desde que indiquem os recursos necessário para tal.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                             

                                              Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”,  27 de maio de 2025.

                                               

                                              ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                                              PREFEITA MUNICIPAL


                                              PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                                                OAB/SP 457396


                                              Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                                              ROSÂNGELA CHAVES
                                              SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                                 

                                                 

                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”