Lei Ordinária-EXEC nº 27, de 01 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

27

2025

1 de Julho de 2025

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo e com os Tabeliães de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Buritama, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de São Paulo e com os Tabeliães de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Buritama, e dá outras providências.
    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção de São Paulo e com os Tabeliães de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Buritama, para enviar a protesto, por meio eletrônico, as Certidões de Dívida Ativa do Município.
          § 1º 
          Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários conforme disposição dos artigos 134 e 135 da Lei n° 5.172/1966 (Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional), bem como aqueles que passam a ser devedores por força de processo administrativo, por determinação judicial ou apontamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, demais créditos inscritos no Município de forma regular.
            § 2º 
            As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei Federal n° 6.830, de 22/09/1980 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública), nem as garantias previstas nos artigos 183 à 193, da Lei Federal n° 5.172/1966 (Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional).
              § 3º 
              As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de certidão específica.
                § 4º 
                Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
                  § 5º 
                  Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
                    § 6º 
                    No cálculo do valor consolidado da certidão de dívida ativa será utilizada a Taxa SELIC para a aplicação de atualização monetária, juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito em dívida ativa e previstos na legislação vigente, vencidos até a data da apuração.
                      Art. 2º. 
                      Os termos do Convênio são os constantes da minuta em anexo, que é parte integrante desta Lei.
                        Art. 3º. 
                        O Poder Executivo, mediante Decreto poderá expedir instruções que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                             

                              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 01 de julho de 2025.


                              ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO

                              PREFEITA MUNICIPAL


                              PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                              OAB/SP 457396


                              Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                              ROSÂNGELA CHAVES
                              SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”