Lei Ordinária-EXEC nº 30, de 12 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

30

2025

12 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos extrajudiciais pelos Procuradores do Município de Planalto e dá outras providencias.

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“Dispõe a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos extrajudiciais pelos Procuradores do Município de Planalto e dá outras providências.”

    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Planalto, o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência e de êxito decorrentes do exercício das atribuições institucionais dos Procuradores Municipais, em conformidade com os arts. 22, §4º, e 23 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e art. 85, §§14 a 19, do Código de Processo Civil.
          Art. 2º. 
          Os honorários advocatícios referidos nesta Lei compreendem:
            I – 
            os honorários de sucumbência fixados judicialmente em favor do Município em demandas judiciais;
              II – 
              os honorários fixados em decorrência de atuação em acordos judiciais ou extrajudiciais, inclusive no âmbito da cobrança administrativa da dívida ativa;
                III – 
                os honorários fixados em decisões arbitrais ou em mediações.
                  § 1º 
                  Os honorários advocatícios advindos de sucumbência não constituem verba orçamentária ou encargo do Município, uma vez que são suportados, exclusivamente, pela parte sucumbente ou devedora adversa ao Município nos feitos judiciais.
                    § 2º 
                    Os valores percebidos a título de honorários não se confundem com a remuneração dos Procuradores Municipais.
                      § 3º 
                      Os honorários pertencem, em sua integralidade, aos Procuradores Municipais em exercício, devendo ser rateados sempre de forma igualitária entre os membros da Procuradoria Municipal, compreendidos o Advogado Geral, Procuradores Jurídicos, e Assessor Jurídico, sem prejuízo dos vencimentos normais.
                        § 4º 
                        Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios.
                          § 5º 
                          Os honorários serão depositados em conta específica, vinculada à Procuradoria Municipal, devendo o Município assegurar a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas da movimentação.
                            Art. 3º. 
                            Dos valores oriundos de acordos extrajudiciais, especialmente aqueles relacionados à recuperação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, incidirão honorários advocatícios extrajudiciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor total do débito.
                              Art. 4º. 
                              Os valores a que se refere esta lei não integrarão a receita corrente do Tesouro, salvo renúncia expressa, formal e unânime de todos os legitimados.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                   

                                    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 12 de agosto de 2025.


                                                   


                                    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                                    PREFEITA MUNICIPAL


                                    RODRIGO FELIX DA SILVA
                                      OAB/SP    487.235

                                     

                                     


                                    Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                                     

                                     


                                    ROSÂNGELA CHAVES
                                    SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                     

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”