Lei Complementar-EXEC nº 2, de 13 de maio de 2025
Ficam alteradas as atribuições do cargo de Função de Confiança "Diretor dos Serviços de Conservação de Vias e Estradas Municipais", que passou a denominar-se "Diretor de Fiscalização de Vendedores Ambulantes no Município", com as seguintes atribuições:
Fiscalizar e cobrar taxas de vendedores ambulantes, garantindo o cumprimento da legislação municipal referente ao comércio ambulante em vias e logradouros públicos. Realizar a fiscalização da Taxa de Publicidade, abrangendo:
Afixação de faixas de tecido em locais públicos ou privados com visibilidade pública;
Publicidade veiculada em veículos automotores;
Distribuição ou divulgação de materiais impressos, como folhetos, panfletos ou qualquer outro meio impresso de promoção comercial.
Lavrar notificações, autos de infração e demais documentos fiscais, conforme necessário, sempre que constatadas irregularidades ou ausência de recolhimento das taxas devidas. Orientar os contribuintes quanto às normas vigentes, visando à regularização das atividades ambulantes e de publicidade no âmbito municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 13 de maio de 2025.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”