Lei Complementar-EXEC nº 4, de 12 de agosto de 2025
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Ficam equiparadas as referências salariais 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais ao valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), após a aplicação da recomposição geral anual de 2025 que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A equiparação de que trata o art. 1º incidirá exclusivamente sobre as referências mencionadas, sem prejuízo da manutenção das demais diferenças remuneratórias entre as demais classes ou níveis da carreira.
O valor fixado no art. 1º poderá ser atualizado por meio de legislação específica, observada a legislação vigente e os limites da responsabilidade fiscal.
Fica alterada a referência salarial dos empregos de Motorista, ocupados por empregados públicos celetistas com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, da Referência 7 para a Referência 17, considerando-se a tabela atualizada após a revisão geral anual, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de outubro de 2025, com pagamento em novembro de 2025.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 12 de agosto de 2025.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
RODRIGO FELIX DA SILVA
OAB/SP 487.235
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
REF | VALOR | REF | VALOR | REF | VALOR | ||
01 | 1.518,00 | 31 | 3.340,96 | 61 | 13.076,74 | ||
02 | 1.518,00 | 32 | 3.482,37 | 62 | 13.730,58 | ||
03 | 1.518,00 | 33 | 3.630,83 | 63 | 14.416,56 | ||
04 | 1.518,00 | 34 | 3.786,73 | 64 | 15.137,39 | ||
05 | 1.518,00 | 35 | 3.950,43 | 65 | 15.894,26 | ||
06 | 1.518,00 | 36 | 4.122,30 | ||||
07 | 1.518,00 | 37 | 4.302,77 | ||||
08 | 1.518,00 | 38 | 4.492,26 | ||||
09 | 1.551,33 | 39 | 4.691,23 | ||||
10 | 1.602,49 | 40 | 4.900,15 | ||||
11 | 1.643,62 | 41 | 5.119,51 | ||||
12 | 1.693,26 | 42 | 5.349,84 | ||||
13 | 1.745,49 | 43 | 5.591,69 | ||||
14 | 1.800,10 | 44 | 5.845,62 | ||||
15 | 1.857,53 | 45 | 6.124,39 | ||||
16 | 1.917,88 | 46 | 6.417,10 | ||||
17 | 1.981,21 | 47 | 6.724,43 | ||||
18 | 2.047,70 | 48 | 7.047,15 | ||||
19 | 2.117,56 | 49 | 7.385,97 | ||||
20 | 2.191,27 | 50 | 7.741,77 | ||||
21 | 2.267,87 | 51 | 8.115,34 | ||||
22 | 2.348,73 | 52 | 8.507,59 | ||||
23 | 2.433,61 | 53 | 8.919,46 | ||||
24 | 2.522,74 | 54 | 9.351,91 | ||||
25 | 2.623,25 | 55 | 9.805,99 | ||||
26 | 2.728,75 | 56 | 10.282,78 | ||||
27 | 2.839,56 | 57 | 10.783,41 | ||||
28 | 2.955,88 | 58 | 11.309,06 | ||||
29 | 3.078,04 | 59 | 11.860,99 | ||||
30 | 3.206,29 | 60 | 12.454,04 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”