Lei Complementar-EXEC nº 5, de 12 de agosto de 2025
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, e em conformidade com o que dispõe o art. 37, inc. X, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos empregados públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Município de Planalto/SP, no percentual de 5% (cinco por cento), a título de recomposição das perdas inflacionárias.
O reajuste previsto no caput será aplicado sobre os vencimentos base vigentes em 1º de agosto de 2025.
O reajuste não se aplica aos empregados inativos e pensionistas.
A revisão de que trata esta Lei será concedida com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e está amparada na previsão orçamentária da Lei Orçamentária Anual de 2025.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2025, e respectivo pagamento a partir de 1º de novembro de 2025.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 12 de agosto de 2025.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
RODRIGO FELIX DA SILVA
OAB/SP 487.235
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
TABELA GERAL - VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (EXCETO QUADRO COM TABELA ESPECÍFICA)
REF | VALOR | REF | VALOR | REF | VALOR | ||
01 | 1.482,60 | 31 | 3.340,96 | 61 | 13.076,74 | ||
02 | 1.482,60 | 32 | 3.482,37 | 62 | 13.730,58 | ||
03 | 1.482,60 | 33 | 3.630,83 | 63 | 14.416,56 | ||
04 | 1.482,60 | 34 | 3.786,73 | 64 | 15.137,39 | ||
05 | 1.482,60 | 35 | 3.950,43 | 65 | 15.894,26 | ||
06 | 1.482,60 | 36 | 4.122,30 | ||||
07 | 1.482,60 | 37 | 4.302,77 | ||||
08 | 1.508,44 | 38 | 4.492,26 | ||||
09 | 1.551,33 | 39 | 4.691,23 | ||||
10 | 1.602,49 | 40 | 4.900,15 | ||||
11 | 1.643,62 | 41 | 5.119,51 | ||||
12 | 1.693,26 | 42 | 5.349,84 | ||||
13 | 1.745,49 | 43 | 5.591,69 | ||||
14 | 1.800,10 | 44 | 5.845,62 | ||||
15 | 1.857,53 | 45 | 6.124,39 | ||||
16 | 1.917,88 | 46 | 6.417,10 | ||||
17 | 1.981,21 | 47 | 6.724,43 | ||||
18 | 2.047,70 | 48 | 7.047,15 | ||||
19 | 2.117,56 | 49 | 7.385,97 | ||||
20 | 2.191,27 | 50 | 7.741,77 | ||||
21 | 2.267,87 | 51 | 8.115,34 | ||||
22 | 2.348,73 | 52 | 8.507,59 | ||||
23 | 2.433,61 | 53 | 8.919,46 | ||||
24 | 2.522,74 | 54 | 9.351,91 | ||||
25 | 2.623,25 | 55 | 9.805,99 | ||||
26 | 2.728,75 | 56 | 10.282,78 | ||||
27 | 2.839,56 | 57 | 10.783,41 | ||||
28 | 2.955,88 | 58 | 11.309,06 | ||||
29 | 3.078,04 | 59 | 11.860,99 | ||||
30 | 3.206,29 | 60 | 12.454,04 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”