Lei Ordinária-EXEC nº 32, de 09 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

32

2025

9 de Setembro de 2025

Institui o Sistema Municipal de Cultura no Municipio de Planalto, cria o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.

a A
"Institui o Sistema Municipal de Cultura no Município de Planalto, cria o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências."
    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        CAPÍTULO I
        DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Sistema Municipal de Política Cultural do Município de Planalto/SP, com a finalidade de estimular o desenvolvimento local por meio do pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural nos diversos segmentos, tais como: arquitetura, arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, cultura afrobrasileira, culturas indígenas, culturas populares, eventos, dança, design, literatura, moda, museus, música, patrimônio material, patrimônio imaterial e teatro.
            Parágrafo único  
            O Sistema Municipal de Cultura integrará o Sistema Nacional de Cultura, articulandose com as demais esferas governamentais e a sociedade civil organizada.
              Art. 2º. 
              O Sistema Municipal de Cultura tem por objetivo formular e implantar políticas culturais democráticas e permanentes, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais no âmbito do Município.
                Art. 3º. 
                São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:
                  I – 
                  Garantir a participação democrática na gestão das políticas culturais;
                    II – 
                    Estabelecer políticas culturais em consonância com as necessidades do Município;
                      III – 
                      Assegurar a distribuição equilibrada dos recursos públicos para a cultura;
                        IV – 
                        Promover a interação da cultura com outras áreas do desenvolvimento municipal;
                          V – 
                          Estimular o intercâmbio com demais entes federativos e instituições;
                            VI – 
                            Criar instrumentos para acompanhamento e avaliação das políticas culturais;
                              VII – 
                              Estimular parcerias entre o setor público e privado para a promoção cultural.
                                CAPÍTULO II
                                DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
                                  Art. 4º. 
                                  O Município de Planalto deverá elaborar o Plano Municipal de Cultura - PMC, instrumento de planejamento estratégico que orientará as políticas públicas culturais locais.
                                    § 1º 
                                    O Plano terá vigência mínima de 10 (dez) anos e será elaborado em até 12 (doze) meses após a instalação do Conselho Municipal de Cultura, devendo o seu processo ser iniciado em até 90 (noventa) dias.
                                      § 2º 
                                      A elaboração do PMC deverá ser participativa, garantindo ampla consulta à população, aos diversos segmentos culturais e à sociedade civil organizada.
                                        § 3º 
                                        O Plano deverá conter diagnóstico, diretrizes, metas, programas e ações que promovam o desenvolvimento cultural no município.
                                          § 4º 
                                          O PMC será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Cultura e à Câmara Municipal para aprovação por lei específica.
                                            § 5º 
                                            O Plano deverá ser revisado periodicamente, com participação social, para atualização e aprimoramento das políticas culturais.
                                              CAPÍTULO III
                                              DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
                                                Art. 5º. 
                                                A Secretaria da Educação e Cultura será o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura, responsável pela formulação e execução das políticas públicas culturais.
                                                  Art. 5º-A. 
                                                  O Poder Executivo poderá instituir equipe técnica de apoio à gestão do Sistema Municipal de Cultura, composta por servidores efetivos ou comissionados capacitados.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O Fundo Municipal de Cultura - FMC, criado por esta Lei, será previsto como mecanismo de financiamento, destinando recursos para fomento e desenvolvimento das políticas culturais no Município.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos da Lei Municipal nº 026/ 2025, cabendo a este aprovar planos anuais de aplicação e acompanhar a execução financeira e orçamentária.
                                                        Art. 6º-A. 
                                                        O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura deverá ser apresentado pela Secretaria da Educação e Cultura e aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura até 31 de março de cada exercício.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Constituem recursos do FMC:
                                                            I – 
                                                            dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas anualmente no orçamento da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
                                                              II – 
                                                              créditos adicionais que lhe forem destinados;
                                                                III – 
                                                                transferências e repasses provenientes da União e do Estado, inclusive os advindos de fundos congêneres;
                                                                  IV – 
                                                                  produto da arrecadação de taxas, contribuições, multas e preços públicos vinculados a atividades culturais, quando houver previsão legal;
                                                                    V – 
                                                                    doações, legados, patrocínios e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
                                                                      VI – 
                                                                      rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
                                                                        VII – 
                                                                        outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Os recursos do FMC serão aplicados em:
                                                                            I – 
                                                                            financiamento de programas, projetos e atividades culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura;
                                                                              II – 
                                                                              apoio a ações de preservação, valorização e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural;
                                                                                III – 
                                                                                formação, capacitação e aperfeiçoamento de agentes culturais;
                                                                                  IV – 
                                                                                  realização de editais, chamadas públicas e prêmios destinados a fomentar a produção cultural local;
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    A movimentação dos recursos do FMC será realizada em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Os recursos do FMC não poderão ser utilizados para despesas alheias às finalidades culturais.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        O Poder Executivo regulamentará essa Lei em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                               

                                                                                                PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy, 09 de setembro de 2025".

                                                                                                 

                                                                                                ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                                                                                                PREFEITA MUNICIPAL


                                                                                                RODRIGO FELIX DA SILVA
                                                                                                OAB/SP 487.235

                                                                                                 

                                                                                                Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                                                                                                 

                                                                                                ROSÂNGELA CHAVES
                                                                                                SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”