Lei Ordinária-EXEC nº 33, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

33

2025

30 de Setembro de 2025

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para utilizar recursos provenientes da alienação de bens móveis inservíveis, obtidos por meio de leilão, para pagamento de contribuições previdenciárias patronais, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para utilizar recursos provenientes da alienação de bens móveis inservíveis, obtidos por meio de leilão, para pagamento de contribuições previdenciárias patronais, e dá outras providências”.

    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente; 

     FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       
        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o montante de até R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), acrescido dos rendimentos financeiros porventura apurados, proveniente da alienação de bens móveis inservíveis realizada por leilão público, exclusivamente para o pagamento de contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS), no exercício de 2025, até o esgotamento do saldo específico.

          Art. 2º. 

          A aplicação de que trata esta Lei dá-se nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que admite a destinação de receita de capital oriunda da alienação de bens para despesas com os regimes de previdência social.

            Art. 3º. 

            A execução desta Lei observará a programação orçamentária vigente, podendo o Executivo, se necessário, promover os ajustes orçamentários cabíveis na forma da legislação aplicável.

              Art. 4º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 30 de setembro de 2025.


                  ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                  Prefeita Municipal

                   

                  RODRIGO FELIX DA SILVA
                    OAB/SP    487.235


                  Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                   

                  ROSÂNGELA CHAVES
                  SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”