Lei Ordinária-EXEC nº 33, de 30 de setembro de 2025
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o montante de até R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), acrescido dos rendimentos financeiros porventura apurados, proveniente da alienação de bens móveis inservíveis realizada por leilão público, exclusivamente para o pagamento de contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS), no exercício de 2025, até o esgotamento do saldo específico.
A aplicação de que trata esta Lei dá-se nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que admite a destinação de receita de capital oriunda da alienação de bens para despesas com os regimes de previdência social.
A execução desta Lei observará a programação orçamentária vigente, podendo o Executivo, se necessário, promover os ajustes orçamentários cabíveis na forma da legislação aplicável.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 30 de setembro de 2025.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
Prefeita Municipal
RODRIGO FELIX DA SILVA
OAB/SP 487.235
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”