Lei Ordinária-EXEC nº 34, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

34

2025

30 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.”

a A
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.”

    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;

     FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

       
        CAPÍTULO I

        DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

          Art. 1º. 
          Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui como órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no Município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Planalto.
            § 1º 
            O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, permitida a recondução.
              § 2º 
              O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
                § 3º 
                As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
                  § 4º 
                  Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
                    § 5º 
                    As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
                      § 6º 
                      Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Chefe do Executivo e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos.
                        § 7º 
                        Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
                          § 8º 
                          As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas estas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
                            § 9º 
                            Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
                              Art. 2º. 
                              O COMTUR será constituído por:
                                I – 
                                Membros do Poder Público:
                                  a) 
                                  Um representante do Turismo;
                                    b) 
                                    Um representante da Cultura;
                                      c) 
                                      Um representante do Meio Ambiente;
                                        d) 
                                        Um representante da Educação.
                                          II – 
                                          Membros da Iniciativa Privada:
                                            a) 
                                            Um representante de Restaurantes ou Bares;
                                              b) 
                                              Um representante do Turismo Rural;
                                                c) 
                                                Um representante dos Artesãos;
                                                  d) 
                                                  Um represente dos Guias de Turismo;
                                                    e) 
                                                    Um representante dos Monitores de Turismo;
                                                      f) 
                                                      Um representante dos Turismólogos;
                                                        g) 
                                                        Um representante da Imprensa, e
                                                          h) 
                                                          Um representante dos proprietários de Postos de Gasolina.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Cada representação pressupõe também a de um suplente.
                                                              Art. 3º. 
                                                              Compete ao COMTUR e aos seus membros:
                                                                I – 
                                                                Avaliar, opinar e propor sobre:
                                                                  a) 
                                                                  Política Municipal de Turismo;
                                                                    b) 
                                                                    Planos Diretor de Turismo anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo;
                                                                      c) 
                                                                      Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
                                                                        d) 
                                                                        Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
                                                                          II – 
                                                                          Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
                                                                            III – 
                                                                            Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
                                                                              IV – 
                                                                              manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
                                                                                V – 
                                                                                Propor Resoluções, Instruções Regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
                                                                                    VII – 
                                                                                    Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
                                                                                        IX – 
                                                                                        Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo pareceres relativos a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
                                                                                          X – 
                                                                                          Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitados;
                                                                                            XI – 
                                                                                            Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
                                                                                              XII – 
                                                                                              Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
                                                                                                XIII – 
                                                                                                Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
                                                                                                  XIV – 
                                                                                                  Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
                                                                                                    XV – 
                                                                                                    Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
                                                                                                      XVI – 
                                                                                                      Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
                                                                                                        XVII – 
                                                                                                        Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                          Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para a DADETUR, conforme a Lei Complementar nº 1.261/2015;
                                                                                                            XIX – 
                                                                                                            Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015, opinando sobre contas, balancetes, demonstrativos econômicos e financeiros e suas respectivas movimentações;
                                                                                                              XX – 
                                                                                                              Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par;
                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                Organizar e manter o seu Regimento Interno.
                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                  Compete ao Presidente do COMTUR:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Dar posse aos seus membros;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Cumprir as determinações soberanas do Plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                Proferir o voto de desempate.
                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                  Compete ao Secretário Executivo:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Auxiliar o Presente na definição das pautas;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Elaborar, distribuir e registrar as Atas das Reuniões;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Organizar a lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                          Compete aos membros do COMTUR:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Comparecer às reuniões quando convocados;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          Convocar, mediante assinatura de 20% dos seus membros, Assembleia Extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive Presidente, quando esta Lei ou o Regimento Interno forem ofendidos;
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            Votar nas decisões do COMTUR.
                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                              O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda nos casos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 1º e do art. 12;
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Quando das reuniões, serão convocados os titulares e os suplentes;
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    Os suplentes terão direito à voz mesmo quando na presença dos titulares, e direito à voz e ao voto quando da ausência daqueles.
                                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                                      Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                          Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                            As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa loca, e abertas ao público que queira assisti-las.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovados por maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                A Prefeitura cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                    O Presidente, normalmente escolhido entre os membros da iniciativa privada, independentemente se eleito em ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar seguinte.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ad referendum, do Conselho.
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 30 de setembro de 2025”.
                                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                              ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                                                                                                                                                                                              Prefeita Municipal


                                                                                                                                                                                              RODRIGO FELIX DA SILVA
                                                                                                                                                                                                OAB/SP    487.235


                                                                                                                                                                                              Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                                                                                                                                                                                               


                                                                                                                                                                                              ROSÂNGELA CHAVES
                                                                                                                                                                                              SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”