Lei Ordinária-EXEC nº 35, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

35

2025

30 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o futuro uso e ocupação do solo da área do Aterro em Valas do Município de Planalto após esgotamento total da área, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre o futuro uso e ocupação do solo da área do Aterro em Valas do Município de Planalto após esgotamento total da área, e dá outras providências.”

    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

       
        Art. 1º. 
        A presente Lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo da área do Aterro em Valas do Município de Planalto após o esgotamento total da sua capacidade, ou seja, quando não houver mais viabilidade técnica ou física para sua operação e ampliação.
          Art. 2º. 
          O Aterro em Valas de Planalto está localizado a aproximadamente 2km da sede deste município, à margem direta da Rodovia Antônio Palharane, conforme matrícula n° 20.550 do Oficial de Registro de Imóveis, Município e Comarca de Buritama – SP.
            Art. 3º. 
            Fica estabelecido que após o encerramento definitivo das atividades do Aterro em Valas a área será destinada exclusivamente a atividades compatíveis com a reabilitação ambiental do local, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010) e demais normas ambientais aplicáveis
              Art. 4º. 
              Após o encerramento definitivo das operações do Aterro, o Município deverá:
                I – 
                Realizar levantamento planialtimétrico da área, identificando os vértices do perímetro e sua altimetria;
                  II – 
                  Garantir o cercamento de todo o perímetro do terreno, obstaculizando entrada e saída, com a fixação de placas informativas sobre o encerramento oficial do Aterro, informando também sobre a proibição de entrada de pessoas não autorizadas;
                    III – 
                    Corrigir sempre que detectado depressões ou rebaixamento da superfície do terreno, causado pelo processo de estabilização da massa de resíduos, de forma a evitar o acumulo de água sobre as valas;
                      IV – 
                      Implantar cobertura vegetal em toda a área com o plantio de gramíneas, objetivando a proteção do solo contra processos erosivos.
                        Art. 5º. 
                        Ficam expressamente proibidas na área do Aterro:
                          I – 
                          Qualquer tipo de construção que exija fundações profundas;
                            II – 
                            Parcelamento de solo para fins residenciais, comerciais ou industriais;
                              III – 
                              Instalação de empreendimentos que possam comprometer a estabilidade do solo ou afetar negativamente o meio ambiente local;
                                IV – 
                                Retirada de terra.
                                  Art. 6º. 
                                  O Município poderá promover, futuramente, estudos de viabilidade para usos secundários da área, desde que estejam em conformidade com os princípios da recuperação ambiental e com autorização prévia dos órgãos ambientais competentes.
                                    Art. 7º. 
                                    As disposições desta Lei não eximem o Município de cumprir com todas as exigências técnicas, operacionais e ambientais prevista na legislação vigente que possam vir a ser expedida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB ou outros órgãos competentes.
                                      Art. 8º. 
                                      As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                             

                                              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 30 de setembro de 2025”.


                                                             
                                              ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                                              Prefeita Municipal


                                              RODRIGO FELIX DA SILVA
                                                OAB/SP    487.235

                                               


                                              Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                                              ROSÂNGELA CHAVES
                                              SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                               

                                                 

                                                 

                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”