Lei Ordinária-EXEC nº 36, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

36

2025

30 de Setembro de 2025

INSTITUI O BANCO DE RAÇÃO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP, DESTINADO AO APOIO DE CUIDADORES E PROTETORES INDEPENDENTES DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O BANCO DE RAÇÃO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP, DESTINADO AO APOIO DE CUIDADORES E PROTETORES INDEPENDENTES DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Planalto/SP, o Banco de Ração Municipal, com a finalidade de arrecadar e distribuir rações e outros suprimentos destinados à alimentação de animais sob a tutela de cuidadores e protetores independentes, regularmente cadastrados.
          Art. 2º. 
          O Banco de Ração Municipal tem como objetivos:
            I – 
            Apoiar cuidadores e protetores independentes de animais que realizam, por conta própria, ações de resgate, acolhimento e cuidados de cães, gatos e outros animais;
              II – 
              Reduzir o abandono e o sofrimento animal, oferecendo suporte alimentar aos animais resgatados;
                III – 
                Incentivar a responsabilidade social e o bem-estar animal;
                  IV – 
                  Contribuir com a saúde pública, promovendo o controle populacional e a qualidade de vida urbana.
                    Art. 3º. 
                    A arrecadação do Banco de Ração poderá ocorrer por meio de:
                      I – 
                      Doações de pessoas físicas e jurídicas, incluindo supermercados, agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shops e indústrias do ramo;
                        II – 
                        Parcerias com entidades públicas e privadas;
                          III – 
                          Campanhas de arrecadação promovidas pelo Poder Executivo ou por meio de convênios;
                            IV – 
                            Destinação de recursos orçamentários municipais, observada a disponibilidade financeira e o interesse público.
                              Art. 4º. 
                              A distribuição dos alimentos será realizada com base em critérios previamente definidos por regulamento específico, garantindo a justa destinação dos recursos.
                                § 1º 
                                Os beneficiários deverão ser previamente cadastrados junto ao setor competente da Prefeitura Municipal;
                                  § 2º 
                                  O cadastro deverá conter, no mínimo:
                                    I – 
                                    Dados pessoais do cuidador;
                                      II – 
                                      Quantidade de animais sob sua responsabilidade;
                                        III – 
                                        Declaração de que os animais não são utilizados para fins comerciais ou de reprodução;
                                          IV – 
                                          Termo de responsabilidade quanto ao uso adequado dos recursos recebidos.
                                            Art. 5º. 
                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo a forma de funcionamento, controle, prestação de contas e critérios de elegibilidade para recebimento das doações.
                                              Art. 6º. 
                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                   

                                                    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 30 de setembro de 2025”.
                                                                   


                                                    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                                                    Prefeita Municipal


                                                    RODRIGO FELIX DA SILVA
                                                      OAB/SP    487.235


                                                    Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                                                    ROSÂNGELA CHAVES
                                                    SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                                       

                                                       

                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”