Lei Ordinária-EXEC nº 37, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

37

2025

30 de Setembro de 2025

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTECÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO, Prefeita do Municipio de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (CMPBA), de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar ações, políticas públicas e programas voltados à proteção, defesa e bem- estar dos animais no Município de Planalto/SP.
          Art. 2º. 
          O CMPBA tera as seguintes atribuicoes:
            I – 
            Propor diretrizes e ações para a formulação de políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar dos animais;
              II – 
              Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dessas políticas e programas;
                III – 
                Propor e apoiar campanhas educativas sobre posse responsável, adoção, prevenção de zoonoses, castração e maus-tratos;
                  IV – 
                  Fomentar a criação de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais ligadas à causa animal;
                    V – 
                    Receber e encaminhar denúncias de maus-tratos, abandono ou outras irregularidades relacionadas à proteção animal;
                      VI – 
                      Colaborar com o Poder Executivo na fiscalização da legislação municipal, estadual e federal relativa à causa animal;
                        VII – 
                        Emitir pareceres e relatórios sobre assuntos ligados à causa animal, quando solicitado pelo Poder Público.
                          Art. 3º. 
                          O Conselho será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, observando a seguinte composição:
                            I – 
                            2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou equivalente;
                              II – 
                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                III – 
                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                  IV – 
                                  1 (um) representante do setor de Vigilância Sanitária;
                                    V – 
                                    3 (três) representantes, protetores independentes com atuação reconhecida na causa animal;
                                      VI – 
                                      1 (um) médico veterinário atuante no município.
                                        § 1º 
                                        Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                          § 2º 
                                          A presidência do Conselho será eleita entre seus membros, em reunião ordinária.
                                            Art. 4º. 
                                            O funcionamento do Conselho será regulamentado por Regimento Interno próprio, a ser elaborado pelos membros e aprovado em plenário do próprio Conselho.
                                              Art. 5º. 
                                              A participação no CMPBA será considerada de relevante interesse público e não será remunerada, sendo seu exercício gratuito e voluntário.
                                                Art. 6º. 
                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
                                                     

                                                      PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PLANALTO-SP, Paco Municipal "Gelsomino Toloy, 30 de setembro de 2025. 


                                                      ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                                                      Prefeita Municipal


                                                      RODRIGO FELIX DA SILVA
                                                      OAB/SP 487.235


                                                      Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n° 031/93, de 31 de agosto de 1993. 


                                                      ROSANGELA CHAVES
                                                      SECRETARIA GERAL'INTERNA

                                                         

                                                         

                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”