Lei Ordinária-EXEC nº 41, de 30 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

41

2025

30 de Outubro de 2025

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial.

a A
"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial"

    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

    Faz saber que a Câmara Municipal de Planalto, APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei.

       
        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender à seguinte dotação orçamentária.

          Unidade Orçamentária 
          Ficha: 509-2 - OBRA DE REFORMA DA PRAÇA DA BÍBLIA 
          Unidade Orçamentária 
          02 - EXECUTIVO 020 - SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
          Funcional Programática 
          15 - Urbanismo 
          451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA 
          004 - GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
          2.005 - ATIVIDADES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
          449051.00 - OBRA DE REFORMA DA PRAÇA DA BÍBLIA

            Art. 2º. 

            O crédito aberto nos termos do artigo anterior será coberto com recursos, por excesso de arrecadação, provenientes da transferência do Governo do Estado, através da Secretaria de Governo e Relações Institucionais para a execução do Termo de Convênio n° 100540/2025.

              Art. 3º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                  Prefeitura do Município de Planalto – SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 30 de outubro de 2025.

                   

                  ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                  Prefeita Municipal

                   

                  RODRIGO FELIX DA SILVA
                  OAB/SP 487.235

                   

                  Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n° 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                   

                  ROSÂNGELA CHAVES
                  SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”