Lei Ordinária-EXEC nº 43, de 30 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

43

2025

30 de Outubro de 2025

Dospõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício no município de Planalto-SP e dá outras providências.

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Objeto: Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no município de Planalto-SP e dá outras providências.

    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e a Prefeita sanciona e promulga a seguinte lei:

       
        Art. 1º. 

        Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no município de Planalto-SP.

          § 1º 

          A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

            § 2º 

            Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no ‘caput’.

              Art. 2º. 

              Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, venham a ser fabricados no município de Planalto, destinem-se a outros municípios e estados da Federação ou a outros países.

                Parágrafo único  

                Ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido nos termos do ‘caput’.

                  Art. 3º. 

                  O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) se a infração for cometida por pessoa natural; e R$ 7.000,00 (sete mil reais) se a infração for cometida por pessoa jurídica.

                    Parágrafo único  

                    Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

                      Art. 4º. 

                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                        Art. 5º. 

                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                            Prefeitura do Município de Planalto – SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 30 de outubro de 2025.

                             

                            ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                            Prefeita Municipal

                             

                            RODRIGO FELIX DA SILVA
                              OAB/SP    487.235


                            Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                            ROSÂNGELA CHAVES
                            SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”