Lei Ordinária-EXEC nº 46, de 25 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

46

2025

25 de Novembro de 2025

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, para os fins que especifica.

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“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, para os fins que especifica”
    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir na Contabilidade da Prefeitura Municipal, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 49.349,28 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), em conformidade com o artigo 41, inciso II da Lei Federal nº. 4.320/64, nas seguintes classificações orçamentárias:

          02.07   CULTURA

          13.392.010.2012 ATIVIDADES DA CULTURA

          3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica

          R$ 2.504,00

          3.3.50.41 – Contribuições

          R$ 23.845,28

          3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física

          R$ 23.000,00

           

           

          Código de Aplicação: 100.120 - Fomento à Cultura - PNAB

          Fonte de Recurso: 05 Federal

          TOTAL 

          R$ 49.349,28

            Parágrafo único  
            O crédito de que trata caput será coberto por excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União – Ministério da Cultura, Fonte de Recurso – 719 – Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – Lei n. 14.399/2022, Ciclo 2, em conformidade com o artigo 41, inciso II da Lei Federal nº. 4.320/64, com a seguinte classificação orçamentária:
              Art. 2º. 
              Fica autorizado o Poder Executivo criar despesas, bem como, efetuar remanejamento entre as classificações de despesas 3.3.90.39, 3.3.50.41. 33.90.48, respeitando o valor total desde crédito especial, inclusive os eventuais rendimentos de aplicações financeiras.
                Art. 3º. 
                Ficam alterados os anexos do PPA - Plano Plurianual e LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária exercício de 2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                     

                      Prefeitura Municipal de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”,
                      25 de novembro de 2.025.

                      ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                      PREFEITA MUNICIPAL

                      RODRIGO FELIX DA SILVA
                      OAB/SP 487.235

                      Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                      ROSÂNGELA CHAVES
                      SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”