Lei Ordinária-EXEC nº 3, de 16 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3

2026

16 de Janeiro de 2026

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar.

a A
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial”

    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me são conferidas por lei;

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto, APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei.

       
        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), destinados a atender as seguintes dotações do orçamento vigente.

          020200 - Executivo / Serviços públicos municipais
          Ficha: 503-4 – 154510042005-Atividades dos serviços públicos........................................940.000,00
          15 Urbanismo
          451 Infraestrutura urbana
          004 Gestão dos serviços públicos municipais
          2 005 Atividades dos serviços públicos
          1 – Tesouro
          449011-00 Obras e inst.- Pavimentação Asfáltica - Conv. nº 57308-23

            Art. 2º. 

            O crédito aberto nos termos do artigo anterior será coberto com recursos por excesso de arrecadação, provenientes da transferência através da Caixa Econômica Federal – Ministério das Cidades, para a execução do Projeto de Pavimentação Asfáltica no Mini Distrito Industrial, Convênio nº 57.308/23.

              Art. 3º. 

              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

                 

                  Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 16 de janeiro de 2026.

                  ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                  PREFEITA MUNICIPAL

                  RODRIGO FELIX DA SILVA
                  OAB/SP 487.235

                  Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                  ROSANGELA CHAVES
                  SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”