Lei Ordinária-EXEC nº 5, de 10 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5

2026

10 de Fevereiro de 2026

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE REPASSES E SUBVENÇÕES SOCIAIS A ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS

a A
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE REPASSES E SUBVENÇÕES SOCIAIS A ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS”

    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

       
        Art. 1º. 

        Fica autorizado o Município de Planalto, no exercício de 2026, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder repasses em forma de Subvenção Social para a seguinte entidade filantrópica:

          SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JOSÉ BONIFÁCIO, inscrita no CNPJ sob nº 50.854.960/0001-40, no valor de até R$ 259.200,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos reais) ano.

            Parágrafo único  

            Fica terminantemente proibido o aumento dos valores fixados neste artigo a entidade contemplada no exercício financeiro de 2026.

              Art. 2º. 

              Os repasses de que trata o artigo 1º, serão efetuados em parcelas mensais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Executivo Municipal, e as prestações de contas e das despesas serão efetuadas na forma da legislação.

                Art. 3º. 

                A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes da Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

                  Art. 4º. 

                  As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, eventual suplementações de verbas, far-se-ão na forma da Lei.

                    Unidade Orçamentária
                    Ficha: 119-3 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
                    02 - EXECUTIVO
                    090 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

                    Funcional Programática
                    10 - Saúde
                    301 - ATENÇÃO BÁSICA
                    012 - SAÚDE PARA TODOS
                    2.014 - ATIVIDADES DA ATENÇÃO BÁSICA
                    335043.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e a produzir seus efeitos jurídicos retroativos ao dia 02 de janeiro de 2026, revogadas eventuais disposições em contrário.

                         

                          PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 10 de fevereiro de 2026.

                          ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                          PREFEITA MUNICIPAL

                          RODRIGO FELIX DA SILVA
                          OAB/SP 487.235

                          Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                          ROSANGELA CHAVES
                          SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”